O Juiz Gilberto Schäfer, da 1ª Vara Cível de Guaíba, determinou ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a revisão do cálculo de aposentadoria baseado no art. 29 da Medida Provisória nº 242/2005. Destacou que a MP foi rejeitada pelo Congresso Nacional devido a ausência dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência. “Em face dessa rejeição, o Congresso Nacional realizou um verdadeiro controle repressivo da constitucionalidade”, asseverou.

 

A regulamentação das relações jurídicas pelo Congresso Nacional em decorrência da rejeição de MP, nos moldes do § 11 do art. 62 da Constituição Federal, não ocorre quando se realiza controle político repressivo de constitucionalidade. “Isso evita que sejam dados efeitos para um ato precário e inconstitucional”, acrescentou o magistrado.

Salientou que, no caso de controle repressivo de constitucionalidade, como é a hipótese da recusa da MP nº 242/2005, os efeitos são retroativos (ex tunc). Nesse caso, fica reestabelecida a legislação existente quando ocorreu a referida rejeição. “De qualquer forma se aplicaria a legislação mais benéfica ao segurado”, disse.

Revisão do benefício

O autor da ação previdenciária solicitou revisão de seu benefício, sustentando que o mesmo foi concedido a menor, com diferença mensal de R$ 458,87. O cálculo, por meio da MP nº 242/2005, previu a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição ou, não alcançando esse limite, na média aritmética simples dos salários de contribuição existentes.

Considerando o art. 32 do Decreto nº 3.048/99, o Juiz condenou a autarquia ao pagamento do benefício previdenciário calculado pela média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

Os valores serão corrigidos pelos índices oficiais aplicados pela Justiça Federal (tabela ORTN/OTN/BTN/INPC/IRSM/URV/IPC-r/INPC). A partir de maio de 1996 o montante deve ser acrescido de juros moratórios de 6% e 12% ao ano, a contar da citação.

A decisão ainda será objeto de Reexame Necessário pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com possibilidade interposição de recurso pelas partes.

Justiça Estadual julga matéria federal de forma delegada

A matéria foi julgada pela Justiça Estadual pela chamada competência delegada. Segundo o art. 109, § 3º da Constituição Federal, a jurisdição estadual pode ser exercida no foro de domicílio dos segurados e beneficiários, sempre que a Comarca não seja sede de Vara Federal. Para essa e outras causas, o art. 15 da Lei nº 5.010/96 também prevê a competência delegada dos Juízes Estaduais nos locais onde não funciona Vara da Justiça Federal (confira abaixo).

Na avaliação do Juiz Gilberto Schäfer, trata-se de um importante serviço prestado pela Justiça Estadual, facilitando o acesso à Justiça, em especial aos segurados do INSS, que litigam para buscar benefícios existenciais, e, assim, podem postular seus direitos no Juízo mais próximo daqueles que estão residindo.

Proc. 10500069066 (Lizete Flores)

Causas de Competência da Justiça Federal processadas pela Justiça Estadual (Lei nº 5.010/96):

Art. 15 - Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (art. 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar:

I. os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas comarcas;

II. as vistorias e justificações destinadas a fazer prova perante a administração federal, centralizada ou autárquica, quando o requerente for domiciliado na comarca;

III. os feitos ajuizados contra instituições previdenciárias por segurados ou beneficiários residentes na comarca, que se referirem a benefícios de natureza pecuniária;

IV. as ações de qualquer natureza, inclusive os processos acessórios e incidentes a elas relativos, propostas por sociedades de economia mista com participação majoritária federal contra pessoas domiciliadas na Comarca, ou que versem sobre bens nela situados;

 

Como citar o texto:

Medida Provisória rejeitada por falta de relevância e urgência é inconstitucional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 302. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5204/medida-provisoria-rejeitada-falta-relevancia-urgencia-inconstitucional. Acesso em 30 mai. 2007.

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