A juíza da 7ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Mariângela Meyer Pires Faleiro, deferiu uma liminar requerida por um candidato a um cargo público, determinando o seu prosseguimento nas demais etapas do concurso e a apresentação do diploma de conclusão do curso de direito na data da posse, caso seja nomeado.
O candidato declarou que fez concurso para o cargo de delegado e foi aprovado nas primeiras etapas. Na fase em que estava, foi-lhe exigida a apresentação de títulos comprobatórios de seus conhecimentos, juntamente com o diploma de graduação do curso de direito. Afirmou que ainda está cursando o 9º período e foi informado de que, se não apresentasse os documentos exigidos, seria reprovado.
Para garantir o seu prosseguimento em todas as fases do concurso, independentemente da apresentação do diploma de conclusão do seu curso superior, entrou com uma ação na Justiça.
A magistrada advertiu que essa questão já é sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça e prevista na Constituição Federal. “O diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”, ressaltou.
Mas ela preveniu que a decisão liminar tem o caráter provisório e está vinculada à condição de que o candidato deve apresentar toda a documentação exigida no edital, até a data da posse. Não o fazendo, a medida será revogada ou perderá o seu efeito. “Tais documentos devem ser apresentados, obrigatoriamente, até o dia da posse, sob pena de não ter ele preenchido os requisitos para tanto”, observou.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Assessoria de Comunicação Institucional – Fórum Lafayette
Como citar o texto:
ndidato só deverá apresentar diploma na data da posse. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 304. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5214/ndidato-so-devera-apresentar-diploma-data-posse. Acesso em 11 jun. 2007.
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