O produto que não se apresenta com a qualidade e a segurança que se espera, mostra-se defeituoso, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, devendo o fornecedor responder objetivamente pelos danos causados.

 

Com esse entendimento, a 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou uma empresa fabricante de produtos alimentícios a indenizar os pais de um menor, de Belo Horizonte, que sofreu lesões ao tentar abrir uma garrafa.

O acidente aconteceu no dia 3 de junho de 2001. O jovem, então com 15 anos, se dirigia com seu pai a um clube, onde disputaria uma partida em um campeonato de tênis. Antes de chegar no local do jogo, o pai do menor parou o carro em uma farmácia e comprou para o filho uma bebida isotônica. Ao tentar abrir o produto, a garrafa de vidro estourou, provocando cortes que causaram ruptura dos tendões e nervos da mão direita e do pulso do jovem.

O acidente impossibilitou sua participação no torneio de tênis e, devido ao processo de recuperação, ainda provocou o adiamento de uma viagem de intercâmbio para a Austrália, que o jovem faria no mês seguinte.

Os pais do jovem recorreram à Justiça, alegando que a garrafa já apresentava algum defeito pois, foi só dar um tapinha no fundo do vidro, como a própria propaganda do produto instrui para facilitar a abertura, que a garrafa estilhaçou, causando os ferimentos.

A seguradora contratada pela empresa foi chamada à lide e alegou que não ficou comprovado qualquer defeito na garrafa, pois a embalagem é feita de acordo com as normas de segurança e determinações legais da ABNT. A empresa fabricante afirmou que os pais da vítima, que ajuizaram ação, não eram parte legítima para pleitear a indenização.

A decisão de primeira instância condenou a empresa ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais, além de custear o tratamento da vítima. Foi determinado também que a seguradora restitua à fabricante do produto os valores gastos com indenização pelos danos morais e materiais.

No julgamento do recurso, os desembargadores Alvimar de Ávila (relator), Saldanha da Fonseca e Domingos Coelho mantiveram a sentença. Eles entenderam que a empresa não apresentou prova de que o defeito na embalagem não existia ou de que houve culpa exclusiva do consumidor.

Segundo o relator, “um acidente que deixa um membro superior imobilizado e que demanda uma série de cuidados e um longo tratamento, acarreta inúmeras conseqüências, especialmente para os pais, tendo em vista tratar-se de filho menor de idade”. Por isso, entendeu que os pais possuem legitimidade para pleitear em nome próprio a indenização por danos morais.

A fabricante do produto interpôs recurso de embargos declaratórios, que foram rejeitados pela 12ª Câmara Cível, conforme publicação no Diário do Judiciário do dia 2 de junho.

TJMG - Assessoria de Comunicação Institucional

 

Como citar o texto:

Consumidor que se acidentou com embalagem de produto será indenizado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 304. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5218/consumidor-se-acidentou-com-embalagem-produto-sera-indenizado. Acesso em 13 jun. 2007.

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