O Juizado Especial Cível da comarca de Tubarão, em decisão do juiz Luiz Fernando Boller, acolheu pedido formulado pelo leitor Júlio César Inácio, que em 25/11/2003 pactuou com o Grupo de Comunicação Três S/A. contrato de assinatura de 52 edições da revista IstoÉ e 26 edições da revista IstoÉ Gente, autorizando o lançamento em sua fatura no cartão Ourocard Visa, de 6 parcelas no valor individual de R$ 58,00. Contudo, após esgotado o prazo contratual ajustado, a ré teria procedido à unilateral renovação do contrato de assinatura, lançando novos débitos em sua fatura de cartão de crédito, ensejando o ajuizamento da ação para rescisão do contrato, com ressarcimento dos valores em dobro. Na contestação, a editora de IstoÉ resistiu à pretensão argumentando que após o encerramento da relação contratual primitiva, "caso o autor não desejasse renovar a mesma, bastaria ter entrado em contato com a Ré, o que não fez". Todavia, decidindo a lide, o juiz Boller salientou a inexistência de qualquer prova documental ou testemunhal da renovação do contrato de assinatura, restando evidenciado que "não houve, por parte de Júlio César, outorga de anuência à dilatação da relação contratual, de modo que o lançamento de valores em sua fatura de cartão de crédito revela-se inadequado e abusivo". Classificando a conduta comercial da editora de IstoÉ como "método comercial desleal", vedado pelo art. 46, do Código de Defesa do Consumidor, Boller evidenciou que a entrega de exemplares no período constituiu mera disponibilização de amostra grátis, nos termos do art. 39, do CDC. Em decorrência do acolhimento de parcela significativa do pleito – com a rescisão do ilegítimo contrato de assinatura – o Grupo de Comunicações Três S/A. foi condenado a restituir a Júlio César o valor de R$ 1.098,22 já atualizado. A editora de IstoÉ não recorreu da decisão, que transitou livremente em julgado em 28 de maio último, sem recurso à instância superior e já se encontra em execução de sentença. (Proc. nº 075.05.001737-8)

 

Como citar o texto:

IstoÉ condenada por renovar assinatura sem autorização. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 304. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5227/istoe-condenada-renovar-assinatura-sem-autorizacao. Acesso em 17 jun. 2007.

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