Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal (STF) cassou hoje (18) dispositivos legais do estado do Mato Grosso do Sul que permitiam a destinação de percentuais de custas judiciais para associações e sindicatos de magistrados, de defensores, de procuradores, de servidores do Judiciário e do Legislativo estadual, entre outros. Ao todo, 11 entidades forenses do estado eram beneficiadas. A decisão foi tomada no julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3660) ajuizada pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, no início do ano passado.
O ministro Gilmar Mendes, relator da ação, disse que a jurisprudência do Supremo nesse caso é “inequívoca”. O Tribunal veda a destinação das custas judiciais para pessoas jurídicas de direito privado, pois já determinou que elas têm natureza de taxa e, por isso, só devem utilizadas para o custeio da atividade jurisdicional. Outro fato é que a Emenda Constitucional (EC) nº 45, da reforma do Judiciário, tornou expressa a regra de que as custas e os emolumentos devem ser destinados exclusivamente às atividades da Justiça.
O Tribunal ainda vai definir a partir de quando a decisão terá efeito. Ou seja, se as entidades terão ou não de devolver verbas já recebidas. E se for o caso de devolver, a partir de quando. Segundo informações da defesa, que solicitou que a decisão não retroaja, os repasses provenientes das custas judiciais representam 50% da movimentação financeira das entidades. Desde 1991, há dispositivos legais em Mato Grosso do Sul regulamentando o repasse, que foram reeditados em 1998 e em 2005. Todos foram revogados no julgamento de hoje.
Até o momento, seis ministros votaram para que as entidades devolvam o que foi repassado a partir da EC nº45, promulgada em dezembro de 2004. Dois ministros – Marco Aurélio e Joaquim Barbosa – foram parcialmente contrários a essa solução. Para eles, a decisão deve retroagir até a data da edição da primeira lei que permitiu o repasse. “Principalmente em situações flagrantes, como é a presente, de conflito com a Constituição Federal, não cabe a modulação [da decisão], que deve ser reservada a situações especiais de repercussão maior no campo social”, disse Marco Aurélio.
Em julgamentos de ações diretas de inconstitucionalidade, a regra é que a decisão tenha efeito a partir da data de edição da lei considerada inconstitucional. Para que o Supremo fuja a essa regra e fixe no tempo a eficácia da decisão (modulação dos efeitos), é necessário que a maioria formada tenha, no mínimo, oito votos (artigo 27 da Lei 9.868/99*). Por não estarem presentes à sessão, faltam se pronunciar os ministros Eros Grau, Celso de Mello e Ellen Gracie.
Como citar o texto:
Supremo decide que custas judiciais não podem ser repassadas para entidades forenses. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 305. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5230/supremo-decide-custas-judiciais-nao-podem-ser-repassadas-entidades-forenses. Acesso em 19 jun. 2007.
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