Segunda-feira, 6 de julho de 2026 Edição 1300 Ano XXV ISSN 1807-9008
STF

Condenado por crime hediondo terá suspensão condicional da pena

Condenado por crime hediondo terá suspensão condicional da pena

Os ministros da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deferiram o Habeas Corpus (HC) 86698, concedendo suspensão condicional da pena a L.F.R.P.L., condenado por uso de entorpecentes, conforme o artigo 16 da Lei 6.368/72 (Lei de Tóxicos).

 

O habeas foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que decidiu pela constitucionalidade do parágrafo 1º, do artigo 2º, da Lei 8072/90 Lei dos Crimes Hediondos e firmou o entendimento de que a imposição legal de regime integralmente fechado é incompatível com a concessão do benefício de sursis.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio, no caso “descabe interpretação por analogia contrária a defesa”, a partir do momento em que os pressupostos do artigo 77, do Código Penal estejam presentes e “não havendo a lei afastado a suspensão condicional, como também não o fez quanto à substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito”. O ministro considerou que, “independentemente do que se venha a deliberar sobre a inconstitucionalidade da Lei nº 8.072/90, sob o ângulo da individualização da pena, a previsão de cumprimento desta no regime fechado está ligada, em si, à execução, e não à norma de direito substancial instrumental reveladora da suspensão condicional da pena.

O ministro Carlos Ayres Britto, que trouxe a matéria a julgamento após um pedido de vista, votou com o relator pela concessão do pedido. “Penso que a solução da causa está mesmo no deferimento do writ”, disse o ministro, lembrando que o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo afastou o impedimento levantado pelo STJ no caso para a impossibilidade da concessão do sursis.

Dessa forma, a Turma deferiu a ordem para restabelecer o ato cassado pelo Superior Tribunal de Justiça, ou seja, a concessão da suspensão condicional da pena.

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Condenado por crime hediondo terá suspensão condicional da pena. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 305. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5233/condenado-crime-hediondo-tera-suspensao-condicional-pena. Acesso em 6 jul. 2026.

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