O juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Carlos Gomes da Mata, não verificou irregularidade nas notícias publicadas em três jornais e que motivaram a reclamação de um servidor público e o pedido de indenização por danos morais.

 

O magistrado explicou que caberia a responsabilização se as reportagens ultrapassassem os limites da narrativa, divulgando informações de cunho meramente ofensivo, em desconformidade com os padrões éticos, depreciando a imagem do indivíduo, cuja culpabilidade ainda está sendo averiguada, imputando-lhe, assim, um crime pelo qual não houve condenação.

O servidor se sentiu lesado porque, sendo funcionário na Divisão de Tóxicos e Entorpecentes, as matérias jornalísticas noticiavam o envolvimento de policiais da divisão com o tráfico de drogas, atribuindo, tal crime, a todos os policiais que ali trabalhavam. Com isso, ele considerou que foi desmoralizado e sofreu discriminação por toda a sociedade.

Os veículos de comunicação alegaram, em síntese, que as reportagens se originaram de denúncias e depoimentos da polícia e Ministério Público. Os órgãos de imprensa foram convocados para uma coletiva, quando foram relatadas as apurações das investigações sobre envolvimento de servidores daquela delegacia com traficantes. Os fatos foram narrados baseados em depoimentos da polícia e do Ministério Público, sem ultrapassar ou modificar o conteúdo. Além do mais, não houve divulgação de dados pessoais de servidor.

O juiz esclareceu que não consiste crime a publicação, em jornal, de conteúdo conforme o inquérito instaurado ou a denúncia apurada pelo Ministério Público, em virtude do interesse público inerente a esses acontecimentos, “de modo, até mesmo, a possibilitar o controle social dos referidos atos”, completou.

Ele observou que as reportagens restringiram-se à narrativa referente à suspeita de que policiais estariam envolvidos em irregularidades, jamais afirmando sua culpa. Ressaltou que a redação das matérias obedeceu aos ditames da lei de imprensa e o nome do servidor não foi citado.

“Se o conteúdo jornalístico se resume a reproduzir aquilo que foi apurado pelo Ministério Público, juntamente com a polícia, guardando equivalência com os depoimentos dos agentes públicos envolvidos, investigados e apuradores, não há ilícito na atividade, e, consequentemente, não há que se falar em indenização por danos morais”, concluiu o magistrado.

Essa decisão está sujeita a recurso.

 

Como citar o texto:

Justiça não reconheceu ofensa em notícia de jornal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 305. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5235/justica-nao-reconheceu-ofensa-noticia-jornal. Acesso em 21 jun. 2007.

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