Em caso de falecimento de ex-marido, a mulher divorciada que estava recebendo pensão de alimentos concorre em igualdade de condições com a esposa. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu o pedido da segunda esposa do beneficiário que pretendia o pagamento da pensão por morte a ela no percentual de 80% do total, e não de 50%.

 

No caso, a viúva do ex-servidor público do Senado Federal, instituidor do benefício, falecido em 22/11/1986, pretendia que a pensão especial lhe fosse paga no percentual de 80% do total, ao argumento de que o rateio da pensão por morte para a primeira esposa deve ocorrer na mesma proporção que esta vinha percebendo a título de pensão alimentícia anteriormente fixada no percentual de 20%.

A relatora, ministra Laurita Vaz, destacou que a pensão especial prevista na Lei nº 6.782/1980 a que faz jus a segunda esposa é benefício próprio para servidores públicos, cuja disciplina encontra-se resguardada na Parte III do Decreto nº 83.080/1979, que tratava, na época do óbito, especificamente da previdência social do funcionário federal.

“Nos termos do artigo 354, inciso I, parágrafo 3º, do Decreto nº 83.080/1979, aplicável à espécie e vigente à época do óbito do instituidor do benefício pleiteado, a ex-mulher divorciada que percebe pensão alimentícia concorrerá em igualdade de condições com a esposa do de cujus”, decidiu a ministra.

Autor(a):Cristine Genú

 

Como citar o texto:

Ex-esposa e viúva possuem igualdade de direito no rateio de pensão por morte. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 308. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5265/ex-esposa-viuva-possuem-igualdade-direito-rateio-pensao-morte. Acesso em 9 jul. 2007.

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