Segunda-feira, 6 de julho de 2026 Edição 1300 Ano XXV ISSN 1807-9008
STF

Interrogatório por videoconferência não ofende garantias constitucionais

Interrogatório por videoconferência não ofende garantias constitucionais

Por considerar relevante o argumento de que o uso do sistema de videoconferência para interrogatório do réu não ofende suas garantias constitucionais, a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Ellen Gracie, indeferiu pedido de liminar no Habeas Corpus (HC) 91859, impetrado em favor de M.J.S. contra indeferimento de idêntico pedido no Superior Tribunal de Justiça (STJ).

 

M.J. responde a processo criminal por suposta tentativa de roubo. Para seus advogados, a lei estadual paulista que prevê o uso do sistema de videoconferência para interrogatórios e audiências de instrução, sem a presença do réu preso, invadiria a competência privativa da União para legislar sobre direito processual. A defesa disse, ainda, que M.J. estaria sendo impedindo de exercer seu direito de autodefesa, por violação do direito de presença a todos os atos do processo. O habeas corpus pede a anulação do interrogatório realizado por meio de videoconferência.

A ministra Ellen Gracie considerou relevante o fundamento da decisão do STJ, de que não existe ofensa às garantias constitucionais do réu. Ao indeferir o pedido, a ministra lembrou decisão idêntica do ministro Gilmar Mendes em caso similar, o habeas corpus 90900.

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Interrogatório por videoconferência não ofende garantias constitucionais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 308. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5269/interrogatorio-videoconferencia-nao-ofende-garantias-constitucionais. Acesso em 6 jul. 2026.

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