O juiz da 5ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Agostinho Gomes de Azevedo, negou liminar, impedindo, assim, parceria entre farmácia de manipulação e drogarias, por não considerar, “a priori”, que a proibição da colaboração ameace o direito da empresa.
Uma farmácia de manipulação entrou na Justiça com pedido de liminar contra o Município de Belo Horizonte, requerendo o direito de parceira com as drogarias.
Para justificar seu pedido, a farmácia de manipulação argumentou que as drogarias trabalham com venda de medicamentos industrializados, já as farmácias de manipulação têm um caráter artesanal, e visam preencher a lacuna existente pelo desinteresse da indústria em produzir determinados medicamentos ou determinadas dosagens, sendo um benefício para o consumidor.
A farmácia pretende manter a parceria para comercializar as fórmulas manipuladas, porque não tem como abrir vários pontos de venda. Ela cita as enormes exigências relativas aos recursos laboratoriais necessários, controle de qualidade, quantidade, variedade e o prazo de validade, muitas vezes escasso, de determinadas matérias primas.
O chefe da vigilância sanitária do Município de Belo Horizonte não autorizou a atividade de intermediação de receitas de manipulação, baseado em uma resolução da Agência Nacional de Vigilância Sanitária. A resolução veda a captação de receitas contendo prescrições oficiais em drogarias, ainda que filiais da mesma empresa, bem como a intermediação entre empresas.
O juiz não atendeu ao pedido de concessão da liminar, por entender “se tratar de matéria sujeita à interpretação, senão a constatação de outros elementos”.
Como citar o texto:
Proibido parceria entre farmácia de manipulação e drogarias. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 308. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5274/proibido-parceria-entre-farmacia-manipulacao-drogarias. Acesso em 13 jul. 2007.
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