A 2ª Câmara Cível do TJRS, por 2 votos a 1, entendeu possível a substituição da penhora de prédio pelo Estado por precatório do qual o IPERGS é devedor. O recurso foi interposto por ASUN Comércio de Gêneros Alimentícios, postulando a substituição de penhora por créditos de precatórios vencidos e não pagos no valor de R$ 100.791,24.
Conforme o relator, Desembargador Arno Werlang, embora seja admitida a substituição do bem oferecido à penhora apenas por dinheiro ou fiança bancária (art. 15 da Lei nº 6.830/80), o precatório expedido e já inscrito para pagamento equivale a dinheiro. Afastou o argumento de burla à ordem legal, uma vez que o exeqüente deverá se situar como credor comum na fila dos precatórios. E ponderou, ainda, que o imóvel penhorado é indispensável às atividades da empresa e sua constrição seria de duvidosa eficácia, uma vez que é objeto de garantia em outras execuções.
Votou de acordo o Desembargador Roque Joaquim Volkweiss.
Divergência
Manifestação divergente foi expressa pelo Desembargador João Armando Bezerra Campos, referindo que a compensação de crédito na esfera tributária é poder discricionário da administração, sendo vedado ao magistrado deferi-la sem expressa previsão legal. No Rio Grande do Sul, destacou, inexiste lei admitindo a compensação de crédito tributário.
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Proc. 70018566182 (Adriana Arend)
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Admitida substituição da penhora por crédito de precatório. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 309. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5280/admitida-substituicao-penhora-credito-precatorio. Acesso em 6 jul. 2026.
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