Na tarde de hoje, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, por unanimidade dos votos, a inconstitucionalidade da Lei 9.717/92 do Rio Grande do Sul. A norma proíbe o estabelecimento de limite máximo de idade para inscrição de candidatos nos concursos públicos realizados por órgãos da administração direta e indireta do estado.
A matéria foi tratada pelos ministros durante o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 776, proposta pelo então governador do estado, Alceu Colares. Na ação, ele alegava vício formal de inconstitucionalidade, pois a lei, sendo de origem parlamentar, dispõe sobre provimento de cargos cuja iniciativa ao processo legislativo é da competência privativa do chefe do Poder Executivo que pode, considerando a razoabilidade, fixar limite máximo de idade para o provimento de cargos públicos.
Assim, o requerente alegava que a lei questionada constituía afronta ao princípio da separação dos poderes, inscrito no artigo 2º, e a cláusula de reserva prevista no artigo 61, parágrafo 1º, II, “c”, da Constituição Federal. Afirmava que, embora derive de projeto de lei de iniciativa parlamentar, a Lei 9.717/92, do Rio Grande do Sul, veicula normas que tratam de regime jurídico dos servidores públicos – provimento de cargos em órgãos da Administração direta e indireta do estado – matéria constitucionalmente sujeita à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.
Voto
O relator da ADI, ministro Sepúlveda Pertence, julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucional a lei gaúcha. “Não vejo na Constituição nenhuma vedação a essa dispensa geral de limites de idade”, entendeu.
“No caso, temos impugnação de lei ordinária do estado do Rio Grande do Sul, motivo pelo qual não se faz necessário opor minhas reservas à tese que transplanta, sem qualquer ponderação, as restrições à iniciativa legislativa do Poder Legislativo instituído às assembléias constituintes estaduais”, disse Pertence.
O relator afirmou que acompanha o entendimento de que a proibição criada pela assembléia legislativa impede o governador de estipular idade limite para o ingresso em determinados cargos do serviço público, usurpando assim, parte de suas atribuições.
Como citar o texto:
Supremo declara inconstitucional lei gaúcha sobre limite de idade para inscrição em concursos públicos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 5, nº 311. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5293/supremo-declara-inconstitucional-lei-gaucha-limite-idade-inscricao-concursos-publicos. Acesso em 3 ago. 2007.
Importante:
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.
Pedido de reconsideração no processo civil: hipóteses de cabimento
Flávia Moreira Guimarães PessoaOs Juizados Especiais Cíveis e o momento para entrega da contestação
Ana Raquel Colares dos Santos LinardPublique seus artigos ou modelos de petição no Boletim Jurídico.
PublicarO Boletim Jurídico é uma publicação periódica registrada sob o ISSN nº 1807-9008 voltada para os profissionais e acadêmicos do Direito, com conteúdo totalmente gratuito.