“O instituto da coisa julgada é relevantíssimo em nosso Direito, tanto que até merece proteção constitucional, não se podendo derrubar com a admissão de provas, em uma rescisória, que poderiam ter sido levadas a efeito na ação de conhecimento, e, se não o foram, assim ocorreu por falta de interesse das partes.” Com esse entendimento, o 8º Grupo Cível do TJRS julgou, nesta sexta-feira (10/8), improcedente uma ação rescisória.
Os autores pretendiam uma nova impugnação à execução, alegando haver fraude e indução a erro de apreciação durante o julgamento na 16ª Câmara Cível.
Para o relator, Desembargador Ângelo Maraninchi Giannakos, citando parecer do Procurador de Justiça José Barroco de Vasconcellos, “indo ao mérito, (...) o dispositivo do Código de Processo Civil que autoriza a rescisão quando, depois da sentença e/ou acórdão, o autor obtiver documento novo, cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso, é preciso que tal documento seja por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável, modificando o ´decisum´”.
Ainda seguindo o parecer do Procurador, destacou o Desembargador: “A fase de rescisão não constitui juízo de revisão ou de retratação à semelhança dos recursos ordinários, e não pode ser usada com base em menor felicidade da prova ou sua avaliação equivocada”.
O voto do relator foi seguido pelos demais julgadores.
Proc. nº 70016376592 (João Batista Santafé Aguiar)
Como citar o texto:
Ação rescisória não é apelação. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 313. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5302/acao-rescisoria-nao-apelacao. Acesso em 13 ago. 2007.
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