Em decisão unânime, a 3ª Câmara Cível do TJRS considerou que o Ministério Público tem legitimidade para atuar como representante em demanda individual favorável à pessoa maior, capaz e carente. O Colegiado confirmou sentença, condenando o Estado e o Município de Igrejinha a custear internação de homem, com 50 anos de idade, no Hospital São Lucas da PUC. O paciente apresenta alteração na coluna vertebral, degenerativa e progressiva, agravada por escoliose, necessitando de cirurgia de correção.

 

O Município apelou alegando, preliminarmente, a ilegitimidade do Ministério Público na defesa dos direitos individuais indisponíveis. Sustentou também ter ilegitimidade passiva para a ação, dizendo não possuir gestão plena do Sistema Único de Saúde.

O Estado também recorreu, afirmando não ter legitimidade para figurar no pólo passivo do processo. Afirmou que a responsabilidade do Município, na disponibilização de consultas/cirurgias, exclui a dele. Reiterou, ainda, a ilegitimidade ativa do MP para ajuizar a ação.

O relator do recurso, Juiz-Convocado ao TJ, Pedro Luiz Pozza, citou precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), cujo entendimento é de que o MP tem legitimidade para a defesa dos direitos individuais indisponíveis. “Ainda que a ação vise a tutelar pessoa individualmente considerada.”

Destacou que o Ministério Público, atuando como representante de pessoa carente e doente, pretende resguardar direito constitucionalmente assegurado à vida e à saúde. “Portanto, os interesses tutelados traduzem-se em individuais indisponíveis, possuindo o Parquet legitimidade para figurar no pólo ativo, conforme estabelece a própria Constituição Federal em seu art. 127.”

Conforme o magistrado, todos os entes da Federação integram o Sistema Único de Saúde e têm responsabilidade solidária pelas ações e serviços de saúde destinadas a pessoas carentes. “De modo que cabe ao Município e ao Estado, no caso em tela, custear as despesas com internação hospitalar e cirúrgica de que necessita o representado.”

Salientou que o paciente sente muita dor, necessitando, muitas vezes, de doses de morfina, ficando impossibilitado de trabalhar. Entretanto, não recebe benefício previdenciário porque o INSS entende que o problema é tratável com cirurgia. Mas o paciente não possui condições de custear o tratamento, orçado em R$ 69 mil.

Acompanharam o voto do relator os Desembargadores Nelson Antonio Monteiro Pacheco e Rogério Gesta Leal. O julgamento ocorreu nessa quinta-feira, 16/8.

Proc. 70020152765 (Lizete Flores)

 

Como citar o texto:

Pessoa maior, capaz e carente pode ser representada pelo Ministério Público. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 314. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5313/pessoa-maior-capaz-carente-pode-ser-representada-pelo-ministerio-publico. Acesso em 21 ago. 2007.

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