A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, entendeu que não é possível exercer simultaneamente as profissões de farmacêutico e médico, ou de manter-se registrado concomitantemente nos conselhos profissionais de fiscalização de ambas as profissões.
Para a relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, a melhor interpretação que se deve dar ao artigo 16, alínea “h”, do Decreto 20.931/32 é que a vedação ao exercício concomitante da medicina e da farmácia não se justifica somente quando há o exercício efetivo das duas profissões, porquanto o exercício da profissão é pressuposto em decorrência do próprio registro nos respectivos conselhos de fiscalização profissional.
Segundo a relatora, nessa hipótese, o registro no conselho profissional é que equivale ao verdadeiro mecanismo de controle do exercício das profissões. “Havendo registro, pressupõe-se o exercício profissional, porquanto conferida habilitação legal para tanto”, afirmou.
Dessa forma, a Turma entendeu que cabe ao profissional optar pela profissão de médico ou de farmacêutico, requerendo o seu licenciamento ou o cancelamento do seu registro no conselho profissional respectivo.
Autor(a):Cristine Genú
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Não é possível exercício cumulativo das profissões de médico e de farmacêutico. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 314. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5319/nao-possivel-exercicio-cumulativo-profissoes-medico-farmaceutico. Acesso em 7 jul. 2026.
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