Sob a relatoria da juíza Janice Ubialli, a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina confirmou decisão prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que condenou a Caixa Seguradora S/A. a pagar ao comerciante Cláudio Ivânios Gaelzer o valor de R$ 11.241,72 em razão de acidente de veículos ocorrido em 22/02/2002. Além dos danos em seu automóvel Ford Fiesta, a ocorrência de prejuízo alcançou, ainda, mais outros dois veículos de terceiros. A Caixa Seguradora refutou a pretensão de Cláudio sob o argumento de que a 9ª parcela do prêmio teria sido quitada com atraso e, apesar da identidade de datas, somente após o horário de ocorrência do sinistro. Em juízo – destacando que o inadimplemento ensejaria a suspensão da cobertura, tornando necessária nova vistoria – a seguradora resistiu à pretensão. Após compulsar a prova produzida, o juiz Boller destacou que “ao liquidar o valor relativo à 9ª (nona) parcela do prêmio dentro do prazo concedido pela própria Caixa Seguradora, Cláudio revelou legítimo interesse na conservação de seu patrimônio”, ao passo que “o processo de sindicância realizado pela demandada não apontou quaisquer irregularidades no sinistro noticiado, e, tampouco, incongruência nas avarias relatadas”, de modo que o condicionamento da garantia contratual à prévia vistoria, constituiria violação do disposto no art. 51, inc. IV, do CDC. Rematando, Boller condenou a seguradora ao pagamento do valor despendido pelo segurado para o conserto dos veículos sinistrados, apenas determinando a dedução da franquia obrigatória. Após o insucesso na esfera recursal, a Caixa Seguradora imediatamente efetuou o pagamento do valor cominado, devidamente atualizado, pugnando pelo definitivo arquivamento do processo (Recurso Inominado nº 2006.401566-3 e Ação nº 075.02.003877-6).

 

Como citar o texto:

Pagamento do prêmio de seguro após acidente não isenta a seguradora da obrigação de indenizar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 315. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5327/pagamento-premio-seguro-apos-acidente-nao-isenta-seguradora-obrigacao-indenizar. Acesso em 30 ago. 2007.

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