“Se o Estado não detém competência para dispor sobre loterias, não pode permitir ou transferir direitos de criação e exploração a terceiros”. Essa foi a conclusão à qual chegou a juíza da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, Áurea Maria Brasil Santos Perez, ao conceder, em parte, uma antecipação de tutela.

 

Na decisão, ela determinou à Loteria Mineira e ao Estado que se abstenham de criar novas espécies de loterias e deixem de promover a transferência de direitos de criação e exploração dos jogos, sem a delegação da União.

Em apuração feita pelo Ministério Público, foi constatado que a Loteria Mineira vem criando novas modalidades de jogos e credenciando sociedades empresariais para a sua exploração, como se fossem agentes lotéricos habilitados. Argumentou que é de competência da União legislar sobre o sistema de consórcios e sorteios, e o Estado, por intermédio da Loteria, estaria invadindo a jurisdição federal.

Além dos pedidos atendidos pela liminar, o Ministério Público pediu a suspensão das modalidades de loterias diversas daquelas permitidas pelo Decreto-Lei 204/67, em vigência, que proibiu os estados de criar novas loterias, mantendo apenas aquelas criadas e ratificadas pela União em data anterior à sua vigência, como é o caso de Minas, onde a Loteria foi instituída em 1939.

O representante da Loteria informou que está apenas ampliando os pontos de venda de seus produtos.

E o representante do Estado argumentou que o Ministério Público “nada perde em aguardar o provimento final, enquanto ele e a loteria sofreriam conseqüências devastadoras com a perda de receita, indispensável a inúmeros serviços públicos”. Alegou, também, que, embora seja competência privativa da União legislar sobre sorteios, o Estado detém autorização para explorar a atividade.

A juíza salientou que, além da lei, existe súmula recente editada pelo Supremo Tribunal Federal, que estabeleceu a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingos.

Por fim, ela ponderou que a suspensão das loterias já exploradas pode causar dano irreparável ou de difícil reparação, pois os valores arrecadados são aplicados em importantes áreas do serviço público e a descontinuidade pode representar uma tragédia social, razão pela qual não acatou. “O deferimento do pedido, de forma liminar e provisória, sem a instauração do contraditório nesta ação, poderia acarretar conseqüências nefastas e irreversíveis aos réus e a toda a sociedade”, avaliou.

Essa decisão está sujeita a recurso.

 

Como citar o texto:

Loterias são reguladas pela União. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 316. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5333/loterias-sao-reguladas-pela-uniao. Acesso em 3 set. 2007.

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