Decisão da Justiça Federal do Rio Grande do Norte obriga a União Federal a pagar auxílio alimentação aos servidores requisitados de outros órgãos que exercem a função de chefes de cartório da Justiça Eleitoral. O juiz federal Edílson Nobre, titular da 4ª Vara Federal, determinou que o benefício seja retroativo a 9 de abril de 2002, com juros de 6% ao ano, a contar até o dia em que houve a cessação da requisição da Justiça Eleitoral.

 

A ação foi impetrada pela Associação dos Servidores Públicos Requisitados das Zonas Eleitorais do Rio Grande do Norte (ASERZERN) que apontou o fato que servidores do Estado e Município que exerceram ou exercem as funções chefes de cartório da Justiça Eleitoral do Rio Grande do Norte não recebem auxílio alimentação, benefício que estava assegurado apenas para os funcionários efetivos da Justiça Eleitoral.

“Tanto é servidor público federal aquele que provê cargo efetivo no âmbito da Administração Pública Federal como aquele que nesta ocupa unicamente cargo em comissão. Igualmente, é servidor público federal o servidor das Administrações Estaduais, Distritais ou Municipais, que, por requisição, exerçam temporariamente função de confiança perante órgão da União, de suas autarquias ou fundações. É óbvio que tal condição perdura, apenas e tão-só, durante o exercício do cargo de confiança ou função comissionada”, escreveu o juiz na decisão.

O magistrado Edílson Nobre observou ainda que “o servidor requisitado para o serviço eleitoral conserva os direitos e vantagens inerentes ao exercício de seu cargo, não justifica o tratamento discriminatório perpetrado pela ré”.

 

Como citar o texto:

Juíza Federal determina que Justiça Eleitoral do RN a pagar benefício a chefes de cartório. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 316. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5343/juiza-federal-determina-justica-eleitoral-rn-pagar-beneficio-chefes-cartorio. Acesso em 9 set. 2007.

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