O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou há pouco improcedente, por unanimidade, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 1863) em que o Partido Democrático Trabalhista (PDT) questionava o parágrafo único do artigo 191 da Lei 9.472/97, que dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações, a criação e funcionamento de um órgão regulador e outros aspectos institucionais, nos termos da Emenda Constitucional nº 8 de 1995.

 

O Requerente alegava que o dispositivo impugnado viola do caput do artigo 175 e do inciso XXI do artigo 37, todos da Constituição Federal, pois a desestatização teria importado em outorga de serviço público a entes privados sem licitação, bem como não teria sido observado o princípio da moralidade administrativa. “A não realização de licitação para a concessão dos serviços de telefonia fixa e de telefonia celular, anteriormente prestados pelas empresas estatais que compunham o Sistema Telebrás, implica uma renúncia desarrazoada e inconstitucional de receitas”, alegava o PDT. .

O ministro Eros Grau, lembrou que a Procuradoria Geral da República e a Advocacia Geral da União manifestaram -se pela improcedência da ADI, argumentando que a desestatização dos serviços de telecomunicações ocorreu por todo um conjunto de normas contidas na Lei 9.472/97, e não apenas no seu art. 191.

Os demais ministros acompanharam o voto do relator, segundo o qual a desestatização ocorreu por leilão, uma modalidade de licitação prevista na Lei 8666.. Portanto, segundo entendimento do Plenário, não houve a alegada violação dos arts. 175 e 37, inciso XXI..

Eros Grau afastou, de início, as preliminares argüidas pelo PDT. “O pedido não merece acolhimento”, afirmou, ao sustentar que, “estando as privatizações dos serviços de telecomunicações submetidas a processo licitatório que, a um só tempo, transfere o controle acionário da estatal e preserva a concessão, não há inconstitucionalidade no preceito impugnado”.

Durante o julgamento, os demais ministros presentes à sessão endossaram, também, o entendimento do relator de que, se o PDT pretendia questionar a relação contratual das empresas prestadoras dos serviços de telecomunicações com a União, esse questionamento deve ser por outra via judicial que não a ADI.

Segundo Eros, o leilão das ações ou quotas poderia, sim, implicar a transferência da concessão ou permissão do serviço a empresa privada. “O leilão, modalidade de licitação, arrasta consigo a transferência da concessão”.

A ADI foi proposta pelo PDT em 1998, tendo sido inicialmente distribuída ao ministro Nelson Jobim (aposentado). Em 2004, o processo foi redistribuído para o ministro Eros Grau.

 

Como citar o texto:

STF julga improcedente ADI pela qual o PDT questionava privatização das telecomunicações. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 317. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5345/stf-julga-improcedente-adi-pela-qual-pdt-questionava-privatizacao-telecomunicacoes. Acesso em 10 set. 2007.

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