Foram publicadas nessa terça-feira (9/10) as primeiras sentenças referentes a ações coletivas de consumo promovidas pela Defensoria Pública contra instituições bancárias, buscando correção na remuneração das cadernetas de poupança nos Planos Bresser, Verão, Collor I e II. Unibanco S/A, Banco Bradesco S/A e Banco Santander Brasil S/A foram condenados a restituir todos os poupadores que mantinham cadernetas de poupança em suas agências no Rio Grande do Sul.

 

As sentenças foram proferidas nas 15ª e 16ª Varas Cíveis do Foro Central da Capital, respectivamente pelos Juízes de Direito Roberto Behrensdorf Gomes da Silva e João Ricardo Santos Costa. Cabe recurso das decisões.

No mês de julho, todas as ações individuais com a mesma postulação foram suspensas, aguardando o resultado das ações coletivas, cuja tramitação ocorreu em 90 dias (incluindo os prazos processuais em dobro ao Ministério Público e a Defensoria Pública).

A partir de agora, as ações individuais vão prosseguir como liquidação provisória de sentença, sendo suprimida toda a fase de conhecimento, apenas para reafirmar a decisão proferida nas ações coletivas.

Planos econômicos

Os consumidores deverão ser indenizados dos prejuízos que tiveram na correção das cadernetas de poupança nos seguintes períodos: junho de 1987, em decorrência do Plano Bresser, janeiro de 1989, devido ao Plano Verão, abril de 1990 e fevereiro de 1991, causados pelos Planos Collor I e Collor II.

Todos os poupadores deverão receber as diferenças referentes à correção monetária pelos seguintes índices:

- 26,06% no mês de junho de 1987, para as cadernetas com vencimento anterior a 15/6/1987;

- 42,72% no mês de janeiro de 1989 às cadernetas que aniversariavam de 1º a 15 de janeiro de 1989;

- 84,32%, no mês de março de 1990, para as cadernetas com vencimento anterior a 15/3/1990, incidindo também aos que tiveram valores com a instituição não-transferidos ao Bacen após 15/3. Nos casos dos poupadores com contas que aniversariaram entre 15 e 31/3 (exceto àqueles cujas contas permaneceram com a instituição após esta data), e para os novos poupadores, que tiveram suas contas abertas após 31/3/1990, a correção monetária deverá ser computada pela variação do BTNF (41,28%).

- 20,21% sobre os saldos existentes nas cadernetas de poupança no período de 1º a 31 de janeiro de 1991, com correção pela variação do BTNF.

Serão acrescidos ainda juros remuneratórios de 0,5% ao mês, capitalizados. Esse valor sofrerá, da respectiva época, correção monetária oficial aplicada à poupança no período e será acrescido de 1% ao mês contados da citação. Nas demandas individuais ajuizadas antes das ações coletivas, os juros serão devidos a partir da citação na ação individual.

Os bancos condenados deverão juntar ao processo a relação de todos os titulares de cadernetas de poupança (nome, CPF e número da conta) no RS, em 60 dias a contar da intimação da sentença. O BACEN deverá também informar se dispõe de tais dados.

Os depósitos efetuados em favor dos poupadores que não ingressaram com ações individuais só poderão ser levantados após o trânsito em julgado da ação coletiva.

A instituição financeira deverá divulgar a decisão aos interessados por meio de publicação em três jornais de circulação estadual, no prazo de 30 dias a contar da data em que não houver mais recurso com efeito suspensivo.

As sentenças estão disponíveis na íntegra na Internet, no site do TJRS (www.tj.rs.gov.br). Por meio do link Acompanhamento Processual, deve ser selecionada a Comarca de Porto Alegre e digitado o número do processo. Na página que traz os dados processuais, clicar em “ver sentença”.

Proc. 100701025828, 10701026379 e 10701026255 (Adriana Arend)

 

Como citar o texto:

Poupadores serão indenizados por prejuízos decorrentes. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 321. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5370/poupadores-serao-indenizados-prejuizos-decorrentes. Acesso em 11 out. 2007.

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