A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que não é cabível ação de prestação de contas visando ao esclarecimento, por um dos titulares de conta-corrente conjunta ao outro, dos saques e gastos que promover. No caso em análise, havia apenas um acordo verbal entre ambos para que um gerisse os recursos depositados pelo outro. Tal acerto não caracterizaria mandato e, por isso, não obrigaria à prestação de contas.

 

A decisão se deu ao analisar um recurso especial apresentado por D.D.C, sobrinha de L.S., seu tio de idade avançada. Na ação de prestação de contas, L. narrou que sua sobrinha teria feito diversos saques da conta corrente conjunta que mantinham, e adquirido, com as economias dele, dois apartamentos, um para ela e outro para o filho. O tio teria dado um mandato verbal apenas para aquisição de um imóvel onde ele pretendia residir.

Para fundamentar a ação, L. sustentou que do mandato verbal decorreria a obrigação de prestar contas. Ele pretendia que fossem aplicadas, por analogia, as regras que regulam a administração do bem comum por um dos condôminos. Em primeira instância, foi admitida a prestação de contas por parte da sobrinha, em relação aos saques promovidos da conta conjunta que mantinha com o tio. O juiz considerou o fato de que ela não efetuava depósitos na conta, apenas retirava recursos em benefício do tio.

D. apelou, mas o TJ/PR manteve a posição. No STJ, a Terceira Turma, por maioria, reverteu a decisão e atendeu ao recurso da sobrinha. O voto vencedor foi do relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que atualmente integra o Supremo Tribunal Federal (STF). De acordo com esse entendimento, o simples fato de ter uma conta conjunta com a sobrinha não assegura a L. o exercício da ação de prestação de contas contra ela. A conta bancária resultaria apenas de uma relação de parentesco, sendo de movimentação aberta a cada titular, um negócio que independe de mandato. Seguiram esse pensamento os ministros Humberto Gomes de Barros e Ari Pargendler.

Já os ministros Nancy Andrighi e Castro Filho, hoje aposentado, entendiam que o recurso não deveria ser conhecido. Para esses ministros, o TJ/PR reconheceu haver um mandato, ainda que não escrito, mas tácito, para que a sobrinha gerisse a conta em que o tio deposita seus recursos. Por isso, havendo mandato, existiria a obrigação de prestar contas.

Autor(a):Coordenadoria de Editoria e Imprensa STJ

 

Como citar o texto:

Ação de prestação de contas não serve para esclarecer sobre saques de conta conjunta. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 324. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5396/acao-prestacao-contas-nao-serve-esclarecer-saques-conta-conjunta. Acesso em 30 out. 2007.

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