Por considerar inexistente a identidade de pedidos entre duas ações propostas por um trabalhador, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que não houve a interrupção de prescrição (perda do prazo para ajuizar ação). Com isso, o segurança perdeu a possibilidade de obter o vínculo empregatício com a Comunicação Contemporânea Ltda.

 

Com base na Súmula nº 268 do TST, que orienta juízes a determinar a interrupção de prescrição somente em relação a pedidos idênticos, o voto do ministro Horácio de Senna Pires, relator do recurso de revista, foi decisivo. A Sexta Turma reformou o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) e declarou a prescrição total do direito de ação, extinguindo o processo.

O segurança iniciou suas atividades na empresa em 17 de abril de 1990. Disse que a empresa não assinou sua carteira de trabalho e nunca recebeu décimo terceiro salário, vale-transporte e nem foram feitos depósitos de FGTS. Segundo a inicial, trabalhava das 7h às 19h, sem intervalo de almoço, de segunda a domingo, em dias alternados, sem receber horas extras. Seu último salário foi de R$280,00. Em agosto de 1994, foi dispensado.

O trabalhador ajuizou reclamatória trabalhista contra a empregadora (MJ Carvalho Consultoria Desportiva de Segurança de Transportes e de Conservação Ltda.) e a controladora do grupo econômico (Comunicação Contemporânea Ltda.) em maio de 1996. Pediu o reconhecimento de vínculo com a primeira empresa e a condenação solidária da segunda no pagamento das verbas contratuais e rescisórias não satisfeitas.

No entanto, por não ter sido encontrada a MJ Carvalho, o segurança desistiu da primeira ação e ajuizou outra reclamatória, em novembro de 1996, desta vez somente contra a Comunicação Contemporânea Ltda., pedindo vínculo de emprego, e o pagamento das verbas devidas.

No primeiro grau, os pedidos foram julgados procedentes. A empresa recorreu ao TRT da 21ª Região (RN) alegando prescrição, que, segundo ela, teria ocorrido em agosto de 1996. O trabalhador interpôs a segunda ação em 28 de novembro de 1996, portanto, fora do prazo.

O TRT entendeu que a Comunicação Contemporânea pretendeu se valer de empresa fantasma para fugir das obrigações trabalhistas e declarou apenas a prescrição qüinqüenal, considerando prescritas as parcelas anteriores a 28 de novembro de 1991. A empregadora recorreu ao TST procurando provar que não havia interrupção do prazo devido à primeira ação e obteve êxito. (RR-2.113/1996-021-01-00.6)

(Lourdes Tavares)

 

Como citar o texto:

Ações com pedidos diferentes não interrompem prescrição. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 324. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5400/acoes-com-pedidos-diferentes-nao-interrompem-prescricao. Acesso em 31 out. 2007.

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