Publicação de notícia vangloriando o próprio jornal e o colocando em posição de superioridade perante seus concorrentes não gera indenização. Com esse entendimento, a 6ª Câmara Cível, em regime de exceção, manteve sentença da Comarca de Quarai e julgou improcedente o pedido por dano moral ajuizado por Sentinela do Jarau Empresa Jornalística Ltda.
O veículo Notícias – O jornal de Quaraí divulgou sua vitória em duas licitações da Prefeitura Municipal, ressaltando ter sido o único jornal a apresentar documentação necessária, bem como a cobrar valor de acordo com a realidade do Município. Afirmou ainda que “o outro jornal que circula em Quaraí” apresentou impugnação ao processo com o objetivo de impedir a vitória do concorrente.
Segundo a empresa Sentinela do Jarau, as insinuações publicadas de que se encontrava inadimplente quanto a tributos e cobrava mais nas publicações periódicas ofenderam a sua honra. Alegou que o teor da notícia é inverídico e deturpou a realidade dos fatos, visto que não participou da licitação nem apresentou certidões negativas de débito, apenas impugnou o edital do certame.
De acordo com o relator, Desembargador Odone Sanguiné, em nenhum momento houve a menção ao nome da empresa na notícia veiculada. O magistrado ressaltou que, diante da inexistência de qualquer afirmação de que a autora encontrava-se inadimplente junto ao Poder Público, “o artigo não desbordou da reprodução verídica dos fatos e não teceu nenhum juízo de valor negativo”, não se podendo concluir, portanto, que o jornal tenha ultrapassado a liberdade de expressão.
Acompanharam o voto os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos.
Proc. 70015087299 (Cristina Teixeira)
Como citar o texto:
Crítica sem ofensa à honra não ultrapassa liberdade de expressão. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 329. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5418/critica-sem-ofensa-honra-nao-ultrapassa-liberdade-expressao. Acesso em 3 dez. 2007.
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