O Estado tem obrigação de prestar segurança pública e de zelar pela guarda de seus apenados, mas é impossível esperar-se a ação preventiva em particular a cada cidadão ou o acompanhamento individual do apenado, nos momentos em que este goza de benefícios externos, em todos os locais e circunstâncias da vida. Com este entendimento, a 6ª Câmara Cível do TJRS, em regime de exceção, negou pedido de indenização por danos morais e pensionamento a autora que reclamava pela morte de seu pai, causada por apenado do regime aberto, durante um assalto. A decisão foi unânime.

 

A autora alegou a existência de falha do Estado na concessão de progressão de regime concedida a detento inapto, que praticou latrocínio contra seu pai enquanto gozava do benefício, sustentando a culpa do Estado e o dever de indenizar.

O Desembargador Odone Sanguiné, Relator, destacou que, no caso, não se configura a omissão do Estado. Enfatizou que não era dado ao Estado o dever de exigir vigilância estrita sobre o autor do crime, tendo em vista o regime prisional que usufruía, permitindo-lhe o direito de gozar de benefícios externos para desempenhar atividades laborativas. Salientou que todos os requisitos para a concessão do regime aberto foram observados, não podendo o Estado prever a ocorrência de novos fatos, “visto que, aparentemente o preso lograva êxito na ressocialização”, analisou.

“Poder-se-ia cogitar de responsabilidade estatal se o apenado descumprisse reiteradamente com os requisitos inerentes ao regime de que desfrutava, o que não diz com a hipótese dos autos, uma vez que inexiste notícia de reiterado descumprimento, não havendo porque se falar em ato doloso ou culposo da administração, tampouco, em alegada omissão dolosa a ser imposta ao Estado”, acrescentou.

Para o Desembargador, o Estado deve prestar policiamento ostensivo e preventivo, mas não sendo onipresentes, seus agentes não podem estar em todos os lugares ao mesmo tempo. “Não se pode cogitar na falha na prestação de serviço público, tendo em vista que não houve participação específica de agente estatal no evento, mas fato praticado por terceiro. Inexistindo omissão concreta do Estado”, conclui o magistrado.

Também participaram do julgamento, em 13/11, os Desembargadores Otávio Augusto de Freitas Barcellos e Angelo Maraninchi Giannakos, que acompanharam o voto do Relator.

Proc. 70016342016 (Maria Helena Gozzer Benjamin)

 

Como citar o texto:

Não configurada responsabilidade do Estado em morte causada por apenado do regime aberto. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 330. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5438/nao-configurada-responsabilidade-estado-morte-causada-apenado-regime-aberto. Acesso em 12 dez. 2007.

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