A reclamação correicional – instrumento em que a parte aciona a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho – não pode ter a finalidade de modificar o mérito de uma decisão judicial. O corregedor-geral atua administrativamente e, portanto, está tecnicamente impossibilitado de substituir o juiz natural para rever a jurisdicidade da decisão – ou seja, de apreciar a questão como se fosse um recurso. Com este fundamento principal, o ministro Milton de Moura França, vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, no exercício da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, julgou improcedente uma reclamação correicional apresentada por um servidor aposentado da Câmara dos Deputados, em Brasília. Ele pretendia a suspensão da ordem de penhora de 30% de seus proventos de aposentadoria para o pagamento de dívida trabalhista de empresa da qual foi sócio.
A penhora foi determinada pelo juiz da 3ª Vara do Trabalho de Brasília na fase de execução de reclamação trabalhista em que a GCB Editora de Guias Comerciais do Brasil Ltda. foi condenada ao pagamento de diversas verbas a um ex-vendedor publicitário. Contra a ordem de penhora, o aposentado entrou com mandado de segurança, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) rejeitou-o por entender incabível mandado de segurança quando, no processo principal, havia embargos à execução aguardando julgamento.
Na reclamação correicional, interposta durante o recesso judiciário, o ex-sócio da empresa alega que os rendimentos decorrentes de salários são impenhoráveis. Embora admitindo já ter interposto o recurso adequado contra a rejeição do mandado de segurança (o agravo regimental), argumentou que somente lhe restava acionar a Corregedoria-Geral “ante a inquestionável e iminente lesão grave e de difícil reparação que poderia sofrer” com a penhora de 30% de seus proventos.
O ministro Moura França, porém, explicou no despacho que a decisão do TRT de considerar incabível o mandado de segurança seguiu a jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial nº 92 da SDI-1). Quanto à possibilidade de lesão grave com a retenção de 30% do salário, o ministro observou que a penhora já foi realizada, mas não se concretizou, ou seja, o desconto não foi efetivado. “Segundo informações da Direção do Departamento de Pessoal da Câmara dos Deputados, outras duas ordens judiciais de penhora sobre os proventos do ex-servidor aguardam cumprimento naquele órgão, que, por óbvio, antecedem a atual”, observou. “Por isso, desta ordem não decorre, ao menos até o presente momento, qualquer prejuízo que possa comprometer o seu sustento e o de sua família”, concluiu. (RC 188177/2007-000-00-00.9)
Como citar o texto:
TST rejeita reclamação contra penhora de salário de aposentado da Câmara. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 334. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5453/tst-rejeita-reclamacao-contra-penhora-salario-aposentado-camara. Acesso em 7 jan. 2008.
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