A Justiça Trabalhista é quem deve processar e julgar ação que pede o restabelecimento de vantagens suprimidas da remuneração dos servidores públicos federais relativas ao período de vigência do regime celetista (CLT). A conclusão é da Terceira Seção do Superior tribunal de Justiça (STJ), que determinou ser da competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) julgar o processo movido por um servidor contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e a União.

 

Segundo o processo, o servidor ajuizou ação visando ao restabelecimento das gratificações de função policial, por operações especiais e de apoio.

A questão chegou ao STJ por meio de um conflito de competência encaminhado para que se indicasse o Juízo para decidir a questão – federal ou trabalhista. Para o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, a competência para decidir é da Justiça Federal, pois não compete a Justiça Trabalhista apreciar demandas concernentes a vínculo de trabalho de natureza estatutária.

O Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, por sua vez, entendeu de modo diferente. Para ele a competência para decidir o caso é da Justiça Trabalhista, já que a ação refere-se a verbas relativas ao período em que o servidor estava submetido ao regime da CLT.

Ao analisar a questão, o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, conclui pela competência do Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Para ele, o reflexo do restabelecimento das vantagens, eventualmente reconhecido, sobre os vencimentos do servidor, na vigência do regime estatutário, constituiria simples formação destes com os efetivos direitos decorrentes da relação de trabalho.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

Como citar o texto:

Justiça Trabalhista julgará ação sobre vantagens suprimidas de servidores federais. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 334. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5456/justica-trabalhista-julgara-acao-vantagens-suprimidas-servidores-federais. Acesso em 8 jan. 2008.

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