A prisão de devedor de pensão alimentícia deve ser cumprida em regime aberto, permitindo-se a saída do réu durante o dia para trabalhar. A medida objetiva dar condições ao devedor de cumprir com o pagamento dos alimentos devidos. Com esse entendimento, o Desembargador Ricardo Raupp Ruschel do TJRS confirmou liminar, em habeas corpus, possibilitando ao impetrante saídas diárias das 6h às 19h para trabalhar em carga e descarga de lenha, durante o cumprimento da prisão civil por inadimplemento de pensão alimentar.
O magistrado estabeleceu, ainda, que o recorrente deverá se recolher ao estabelecimento prisional, onde cumpre a pena de 30 dias, até às 19h30min.
Recurso
O 1º Grau indeferiu o pedido de saídas temporárias durante o período em que foi estabelecida a prisão pelo inadimplemento do débito. No recurso contra a decisão, o impetrante sustentou o risco de sofrer demissão de seu emprego, caso permanecesse recolhido durante o expediente de trabalho. O decreto de prisão, sem saídas, foi proferido nos autos da ação de execução de alimentos movida por representantes do dependente do réu.
Em decisão monocrática, o Desembargador Ruschel, que atua na 7ª Câmara Cível do TJ, destacou que a jurisprudência do Tribunal, reiteradamente, tem decidido que a prisão deve ser cumprida em regime aberto e em estabelecimento adequado. “Possibilitando-se a saída do devedor durante o dia para trabalhar, a fim de que possa cumprir com o pagamento dos alimentos devidos”, reforçou.
Nesse sentido, há orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, conforme Ofício-Circular nº 59/99, recomendando a adoção do referido regime prisional, permitindo ao executado trabalhar durante o dia e recolher-se ao presídio à noite.
(Lizete Flores)
Como citar o texto:
Devedor de pensão alimentícia deve sair da prisão durante o dia para trabalhar. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 334. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5458/devedor-pensao-alimenticia-deve-sair-prisao-durante-dia-trabalhar. Acesso em 9 jan. 2008.
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