É dos banhistas a incumbência de observar a presença ou não de salva-vidas nas guaritas das praias, se almejam ser resguardados pelos profissionais durante o banho de mar. Com esse entendimento, a 5ª Câmara Cível do TJRS confirmou a improcedência de ação para condenar o Estado por afogamento ocorrido na Praia de Imbé. O fato ocorreu no horário de almoço dos salva-vidas que participavam da Operação Golfinho.
A esposa e os filhos da vítima apelaram da sentença, que julgou improcedente a ação indenizatória. Sustentaram a omissão do ente público na prestação de segurança no local do acidente, ocorrido próximo da guarita nº 20. Afirmaram que o marido/pai afogou-se no mar ao tentar realizar o salvamento de menores na mesma situação. Segundo o atestado de óbito, o falecimento ocorreu às 13h45min do dia 9/2/03.
Conforme o relator do recurso, Desembargador Paulo Sérgio Scarparo, tratando-se de ato omissivo, o Estado apenas responde se comprovadas quaisquer modalidades de culpa (imprudência, negligência e imperícia). Ressaltou que o fato de salva-vidas terem se ausentado do seu posto no horário de almoço e descanso, das 13h às 15h, não encontra qualquer impedimento legal.
Segundo o magistrado, apesar de o Estado disponibilizar o serviço à sociedade, não tem responsabilidade pela integridade física dos banhistas, assumindo apenas o dever de tentar evitar o resultado. “O banho no mar, quanto mais nas praias gaúchas, traz ínsito em si risco à vida, assumido por todo banhista ao adentrar na água.”
Lembrou que a guarita nº 20 não funcionava pelo regime de rodízio, com presença permanente de salva-vidas, e ficava distante 2 a 3 km das que tinham sistema de fiscalização contínua. “Que fique claro: a disponibilização de membros do corpo da Brigada Militar para prestar guarda na orla gaúcha não enseja conclusão de que o Estado avoca para si responsabilidade por eventuais afogamentos.”
Reforçou que os salva-vidas são destacados para a orla para reduzir as situações de afogamento, indicando a maré com bandeiras e prestando socorro àqueles que necessitam. “Porém, ao fim e ao cabo, é dos banhistas a responsabilidade de adentrar no mar e seus eventuais consectários.”
Sublinhou que no local do afogamento havia bandeira vermelha, pois o mar estava agitado e com grau acentuado de risco para banho. A conduta dos banhistas, frisou, não era adequada. “Ao ingressarem no mar sem maiores cautelas, agravaram o risco já existente, sendo evidente que o Estado não pode ser responsabilizado pelo evento.”
Por fim, reiterou, não há previsão legal para que a Administração Pública preste serviço contínuo de salva-vidas na orla gaúcha. Na avaliação do Desembargador, como as atividades são realizadas dentro das possibilidade físicas e econômicas disponíveis, “não há como estabelecer um juízo condenatório em desfavor do demandado.”
Acompanharam o voto do relator, os Desembargadores Leo Lima e Sérgio Luiz Grassi Beck.
Proc. 70020414314 (Lizete Flores)
Como citar o texto:
É responsabilidade do banhista observar presença de salva-vidas antes de entrar na água. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 335. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5471/e-responsabilidade-banhista-observar-presenca-salva-vidas-antes-entrar-agua. Acesso em 17 jan. 2008.
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