Condenação de homem alcoolizado por tentar causar incêndio na própria casa foi confirmada pela 4ª Câmara Criminal do TJRS. No entendimento do Colegiado, a embriaguez somente isenta de pena se causar total incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato.
A sentença proferida na Comarca de Cacequi fixou a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída pro prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, além do pagamento de multa.
De acordo com os policiais que atenderam a ocorrência, o homem estava embriagado e dentro da residência, dizendo que “colocaria fogo na casa”. O incêndio teria sido iniciado por um cobertor em chamas, retirado pelos policiais antes que o fogo se alastrasse pela construção de madeira e para os demais objetos.
O relator, Desembargador Gaspar Marques Batista, ressaltou que o indivíduo não apenas foi o causador do princípio de incêndio, como anunciou a ação aos policiais. Além disso, afirmou que “a situação de embriaguez do réu não afasta a acusação nem torna a conduta apenas negligente ou imprudente”. Acrescentou que a embriaguez apenas isenta o agente da pena quando causa total incapacidade de entendimento do fato.
Acompanharam o voto os Desembargadores José Eugênio Tedesco e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.
Proc. 70022233662 (Cristina Teixeira)
Como citar o texto:
Embriaguez não exime responsabilidade por fato ilícito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 335. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5473/embriaguez-nao-exime-responsabilidade-fato-ilicito. Acesso em 18 jan. 2008.
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