Domingo, 5 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
TJRS

Embriaguez não exime responsabilidade por fato ilícito

Embriaguez não exime responsabilidade por fato ilícito

Condenação de homem alcoolizado por tentar causar incêndio na própria casa foi confirmada pela 4ª Câmara Criminal do TJRS. No entendimento do Colegiado, a embriaguez somente isenta de pena se causar total incapacidade de compreensão do caráter ilícito do fato.

 

A sentença proferida na Comarca de Cacequi fixou a pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, substituída pro prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, além do pagamento de multa.

De acordo com os policiais que atenderam a ocorrência, o homem estava embriagado e dentro da residência, dizendo que “colocaria fogo na casa”. O incêndio teria sido iniciado por um cobertor em chamas, retirado pelos policiais antes que o fogo se alastrasse pela construção de madeira e para os demais objetos.

O relator, Desembargador Gaspar Marques Batista, ressaltou que o indivíduo não apenas foi o causador do princípio de incêndio, como anunciou a ação aos policiais. Além disso, afirmou que “a situação de embriaguez do réu não afasta a acusação nem torna a conduta apenas negligente ou imprudente”. Acrescentou que a embriaguez apenas isenta o agente da pena quando causa total incapacidade de entendimento do fato.

Acompanharam o voto os Desembargadores José Eugênio Tedesco e Aristides Pedroso de Albuquerque Neto.

Proc. 70022233662 (Cristina Teixeira)

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Embriaguez não exime responsabilidade por fato ilícito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 335. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5473/embriaguez-nao-exime-responsabilidade-fato-ilicito. Acesso em 5 jul. 2026.

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