A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve mandado de segurança que garantia a isenção do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) a A.S.A., que é deficiente físico e conduz um veículo adaptado na cidade de Ibiraci, no sul do Estado.

 

 

De acordo com a Lei Estadual 14.937/03, os veículos de portadores de deficiência física que estejam adaptados de acordo com o órgão de trânsito devem estar isentos da cobrança do IPVA.

No recurso, o Estado de Minas Gerais alegou que esta isenção só incide sobre os carros que sofreram adaptações, não abrangendo o veículo com direção hidráulica e câmbio automático, visto que estes estão inseridos em item normal de fábrica, não sendo considerados adaptação funcional.

Entretanto, segundo a relatora do recurso, desembargadora Vanessa Verdolim Hudson Andrade, a interpretação do órgão administrativo é equivocada. De acordo com a magistrada, para a obtenção da isenção pretendida deve-se atender a dois requisitos: ser o condutor portador de deficiência física e proprietário de veículo adaptado de acordo com as exigências das normas de trânsito. Se a adaptação foi feita na fábrica ou posteriormente à compra, não cabe discussão.

Votaram de acordo os desembargadores Armando Freire e Eduardo Andrade. A decisão foi publicada dia 8 de fevereiro de 2008.

 

Como citar o texto:

Deficiente isento de pagar IPVA. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 339. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5507/deficiente-isento-pagar-ipva. Acesso em 14 fev. 2008.

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