Compete ao juízo comum estadual processar e julgar ação sobre legitimidade de concurso público para ingresso nos quadros do serviço público municipal. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao determinar a competência do juízo de Direito de Apodi (RN) para julgar a ação da Federação dos Trabalhadores em Administração Pública Municipal do Estado do Rio Grande do Norte (Fetam/RN) contra o município potiguar de Itaú.
No caso, a Federação ajuizou a ação objetivando a reintegração de servidores públicos que foram exonerados pelo município em virtude da anulação do concurso público por eles prestados. O pedido inicial foi encaminhado ao juízo comum estadual, que reconheceu sua competência para julgar a ação.
O juízo do Trabalho também se declarou competente, suscitando, em conseqüência, o conflito. Afirmou que, tendo em vista a anulação do concurso público, a contratação dos servidores foi irregular, motivo pelo qual a Justiça estadual não teria competência para julgar a questão.
Para o relator, ministro Arnaldo Esteves Lima, o pedido da Federação possui natureza exclusivamente administrativa, uma vez que discute a legalidade do ato de admissão dos servidores do município de Itaú. Dessa forma, cabe ao juízo comum estadual o julgamento da ação, pois ela é pautada nos princípios do direito administrativo.
“Com efeito, não se busca, na presente demanda, o reconhecimento de vínculo de trabalho entre os representados e a Administração Pública, mas o exame da legalidade do concurso público, motivo pelo qual não se verifica a competência da Justiça do Trabalho”, assinalou o ministro.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
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Legitimidade de concurso público para vagas de município deve ser julgada pela Justiça estadual. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 341. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5538/legitimidade-concurso-publico-vagas-municipio-deve-ser-julgada-pela-justica-estadual. Acesso em 5 jul. 2026.
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