A 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) concedeu liminar determinando que uma empresa de transportes de Santa Catarina, proprietária de um caminhão que provocou um acidente, pague a realização de uma cirurgia na perna da vendedora ambulante A.A.A., para o restabelecimento de fratura óssea.
A empresa deverá ainda custear tratamento de fisioterapia pós-operatória e os medicamentos necessários. O pedido de concessão de tutela antecipada havia sido negado pelo juiz de 1ª Instância, e por isso a vendedora recorreu ao TJMG. O mérito da ação de indenização ainda vai ser julgado na 1ª Instância.
De acordo com Boletim de Ocorrência constante dos autos, no dia 4 de fevereiro de 2007 a vendedora viajava de ônibus do Vale do Jequitinhonha para Belo Horizonte, quando o caminhão da empresa de transportes invadiu a contramão e colidiu com o veículo em que ela estava.
A.A.A. sofreu fratura na tíbia e está com a perna engessada há um ano, aguardando a realização de cirurgia por meio do SUS, pois não tem condições de arcar com as despesas da operação pela rede particular. Ela alegou que, após o acidente, ficou impossibilitada de exercer suas atividades como vendedora ambulante de lingerie e produtos de beleza, e que, por isso, tem passado por dificuldades financeiras.
Em seu voto, o relator, desembargador José Antônio Braga, afirmou que “trata-se de preservar a integridade física e moral do cidadão, a sua dignidade enquanto pessoa humana e, sobretudo, o bem maior protegido pelo ordenamento jurídico pátrio, qual seja, a vida”. Os desembargadores Osmando Almeida e Generoso Filho votaram de acordo com o relator, concedendo, portanto, o pedido da vendedora para que a empresa seja obrigada a pagar a cirurgia.
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Empresa é obrigada a custear cirurgia. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 343. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5553/empresa-obrigada-custear-cirurgia. Acesso em 6 jul. 2026.
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