O servidor público pode acumular um cargo de técnico com um de professor, desde que as atribuições do cargo técnico exijam conhecimentos específicos e habilitação legal e haja compatibilidade de horários para a ocupação dos dois cargos. No entanto não é necessário que o cargo técnico seja de nível superior. Com essas conclusões, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de Silvana Lima contra o Município de Anori, no Amazonas. Professora estadual, ela foi impedida de acumular o cargo com o de monitor educacional da Prefeitura de Anori.

 

A decisão da Turma foi unânime. O ministro Arnaldo Esteves Lima relatou o processo. Em seu voto, o ministro analisou a regra constitucional do artigo 37 e concluiu: “a regra é de inacumulabilidade de cargos públicos, ressalvados os casos previstos expressamente no texto constitucional. Havendo compatibilidade de horários, é permitida a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro técnico ou científico”.

No entanto, segundo o relator, “a Constituição Federal não conceitua ou define cargo técnico ou científico. No plano jurisprudencial, o STJ tem entendido que preenche referida exigência aquele cargo para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior”.

Após analisar o texto constitucional e relembrar o entendimento do STJ sobre o assunto, o relator verificou o conteúdo do Edital 1/04. O documento regulamentou o concurso público para monitor educacional em que Silvana Lima foi aprovada. Entre outras funções de um monitor educacional, estão as ações de auxiliar os professores no planejamento de atividades escolares e controlar a freqüência dos alunos.

Diante das atribuições explicitadas no edital, o ministro concluiu que o cargo de monitor não pode ser acumulado com o de professor. “Verifica-se que as atribuições do cargo em tela são de inegável relevância, mas de natureza eminentemente burocrática, relacionadas ao apoio à atividade pedagógica. Não se confundem com as de professor. De outra parte, não exigem nenhum conhecimento técnico ou habilitação específica, razão pela qual, conforme o texto constitucional, é vedada sua acumulação com o cargo de professor.”

Com a impossibilidade de acumulação, ressaltou o ministro, é desnecessário o julgamento da alegação de compatibilidade de horários para a execução do trabalho nos dois cargos.

Processo

A professora Silvana Lima foi aprovada em primeiro lugar no concurso público para o cargo de monitor educacional da Prefeitura de Anori (AM). No entanto ela não pôde ser nomeada por causa da regra constitucional que impede a acumulação de cargos públicos. Diante da decisão municipal, Silvana Lima entrou com um mandado de segurança para conseguir sua nomeação no cargo de monitor, sem precisar deixar o de professora.

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) rejeitou o mandado de segurança. Para o TJ-AM, é inadmissível a acumulação dos dois cargos. O advogado da professora recorreu ao STJ. No processo, a defesa reiterou as alegações de que há compatibilidade de horários para a atuação nos dois cargos. Além disso, o cargo para o qual Silvana Lima foi aprovada – o de monitor educacional – tem natureza técnica e, por esse motivo, não se aplica a regra do artigo 37 da Constituição Federal (impossibilidade de acumular cargos públicos) ao caso em questão.

O recurso da professora foi rejeitado. Com a decisão da Quinta Turma, ela não poderá ser nomeada para exercer o cargo de monitor educacional cumulativamente à docência.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

Como citar o texto:

Cargo de monitor educacional não pode ser acumulado com o de professor. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 343. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5559/cargo-monitor-educacional-nao-pode-ser-acumulado-com-professor. Acesso em 12 mar. 2008.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.