Por maioria de votos, a 21ª Câmara Cível do TJRS decidiu que a Lei nº 8.429/92, que trata dos delitos de improbidade, não pode ser aplicada contra os Prefeitos Municipais. O colegiado entendeu que Prefeitos, como agentes políticos, não podem ser submetidos a dois regimes diferentes de imputação de delitos de responsabilidade, sendo regidos, no caso, pelo Decreto-Lei nº 201/67, que impõe severas punições.

 

O julgamento foi realizado nessa quarta-feira (19/3). Com o entendimento da maioria, a ação foi extinta por “absoluta incompetência do juízo de primeiro grau para processar e julgar a ação, tendo em vista a inaplicabilidade da Lei nº 8.429/92 – Lei de Improbidade Administrativa – aos agentes políticos”.

O Ministério Público ajuizou ação de improbidade com base na Lei 8.429/92 contra Rubem Dari Wilhelsen, Prefeito Municipal de Herval, por supostas irregularidades praticadas no exercício do seu cargo, ao punir servidores municipais sem motivação ou motivada por revanchismo político.

Após a tramitação de diversos recursos junto ao Tribunal e no Supremo Tribunal Federal, o Juízo local julgou procedente a ação e condenou Rubem ao pagamento de multa civil, fixada em 10 vezes o valor da maior remuneração que percebeu no ano de 2000, corrigida monetariamente desde então, pelo IGP-M, acrescida de juros legais a contar da citação, além da suspensão dos direitos políticos por quatro anos, e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

O réu recorreu da sentença ao Tribunal, sustentando a inconstitucionalidade da Lei 8.429/92 e também negando os fatos que lhe são atribuídos.

Voto majoritário

Para o Desembargador Genaro José Baroni Borges, relator, citando recente decisão do Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal Federal, “as sanções de suspensão de direitos políticos e de perda da função pública demonstram, de modo inequívoco, que as ações de improbidade possuem, além de forte conteúdo penal, a feição de autêntico mecanismo de responsabilização política”.

Considerou ainda o Desembargador Genaro que os prefeitos são agentes políticos, como esclarecido por Hely Lopes Meirelles, e, como tal, “exercem funções governamentais, judiciais e quase-judiciais, elaborando normas legais, conduzindo os negócios públicos, decidindo e atuando com independência nos assuntos de sua competência”. Continua o doutrinador: “São autoridades públicas supremas do Governo e da Administração na área de sua atuação, pois não são hierarquizadas, sujeitando-se apenas aos graus e limites constitucionais e legais de jurisdição. Em doutrina, os agentes políticos têm plena liberdade funcional, equiparável à independência dos juízos nos seus julgamentos, e, para tanto, ficam a salvo de responsabilidade civil por seus eventuais erros de atuação, a menos que tenham agido com culpa grosseira, má fé ou abuso de poder”.

Entende o magistrado que “as prerrogativas que se concedem aos agentes políticos não são privilégios pessoais: são garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias”. E considera que “sem essas prerrogativas funcionais os agentes políticos ficariam tolhidos na sua liberdade de opção e decisão, ante o temor de responsabilização pelos padrões comuns da culpa civil e do erro técnico a que ficam sujeitos os funcionários profissionalizados”.

Afirma ser impensável “sujeitar o agente político à sanção da perda dos direitos políticos e do cargo, até em sede de liminar, por decisão de um juiz de primeiro grau”.

A Desembargadora Liselena Schifino Robles Ribeiro acompanhou o voto do Desembargador Genaro.

Voto minoritário

Para o Desembargador Francisco José Moesch, que também presidiu a sessão de julgamento, com nova composição, o Supremo Tribunal Federal “já não comunga do mesmo entendimento”. Considerou o julgador que é cabível a aplicação da Lei nº 8.429/92 ao réu.

O ex-prefeito pode responder por seus atos na via da ação civil pública de improbidade administrativa, conforme decisão recente do Ministro José Delgado do Superior Tribunal de Justiça, alertou o julgador.

Proc. 70022895874 (João Batista Santafé Aguiar)

 

Como citar o texto:

Inaplicável lei de improbidade contra Prefeitos. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 345. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5570/inaplicavel-lei-improbidade-contra-prefeitos. Acesso em 24 mar. 2008.

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