“É imprescindível, ao protesto para fins falimentares, a expressa identificação da pessoa responsável ao recebimento da intimação, sem o que não tem como prosperar a pretensão de quebra”, defendeu o ministro Aldir Passarinho Junior no julgamento do recurso apresentado pela Produtos Roche Químicos e Farmacêuticos S/A. O entendimento do ministro foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da Quarta Turma. Eles mantiveram a decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que extinguiu o pedido de falência requerido pela Roche contra a Immunoassay Produtos Diagnósticos Ltda.
No caso, a Roche pretendia anular a decisão do TJSP alegando que não se poderia exigir o protesto especial estabelecido pela Lei de Falência. Diz a lei que, para se passar à intimação por edital, é necessário promover a intimação pessoal do devedor. Em seus argumentos, a empresa alegou que se poderia presumir que o oficial de justiça, uma vez que tem fé pública, não teria passado a intimação por edital, sem antes tentar a pessoal.
A decisão do TJSP registra não haver notícia de prévia tentativa de intimação pessoal. Diz ainda que a intimação por edital foi realizada fora do lugar onde a devedora mantém seu estabelecimento. Para o tribunal, esses fatos tornaram o protesto irregular e sujeito à extinção sem julgamento de mérito.
A decisão do Tribunal paulista vai ao encontro do entendimento fixado pela Segunda Seção do STJ formalizado da seguinte maneira: “inválido é o protesto de título cuja intimação foi feita no endereço da devedora, porém à pessoa não identificada, de sorte que, constituindo tal ato requisito indispensável ao pedido de quebra, o requerente é dele carecedor por falta de possibilidade jurídica, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil”.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
Pedido de falência é extinto por falta de intimação pessoal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 345. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5576/pedido-falencia-extinto-falta-intimacao-pessoal. Acesso em 25 mar. 2008.
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