O Tribunal Regional Federal da 1ª Região é incompetente para julgar mandado de segurança no qual se discute a competência de Juizado Especial Cível da Comarca de Araxá (MG). O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar o recurso interposto pela Construtora Cherem Ltda., ré em mais de 148 processos idênticos de diversos mutuários vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação.
A construtora impetrou mandado de segurança no Tribunal Regional Federal da 1ª Região com o objetivo de contestar decisão quanto à competência proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Araxá. No seu entender, o Juizado Especial não seria competente para conhecer das ações dos mutuários porque caberia à Justiça Federal processá-las e julgá-las, já que parte dos recursos cuja devolução se pleiteia foram repassados à Caixa Econômica Federal.
Além disso, sustentou que, tratando-se de processos idênticos, é seu valor global que tem de ser considerado para a fixação da competência, e este ultrapassaria os limites fixados pela Lei n. 9.099/95 (dispõe sobre Juizados Especiais Cíveis e Criminais).
O processo foi extinto sem julgamento de mérito por decisão do relator, ao entendimento de que a autoridade que praticou o ato impugnado é o juiz de Direito da Comarca de Araxá, que está vinculado ao respectivo Tribunal estadual. O mandado de segurança pelo qual tal ato foi impugnado, porém, havia sido impetrado para o Tribunal Regional Federal, que não tem competência para promover controle dos atos praticados pelo juízo estadual.
Recurso
No STJ, a construtora alegou que a ação não tem o objetivo de reformar a decisão do Juizado Especial, tratando exclusivamente do controle de competência, no caso, a sua incompetência absoluta.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, na esteira da jurisprudência do STJ, é possível impetrar mandado de segurança para promover não o controle de mérito, mas da competência dos juizados especiais. Entretanto tal medida tem de ser endereçada ao Tribunal competente para rever o ato do juízo, que, na hipótese dos autos, seria o Tribunal de Justiça do Estado. “A única forma de se deslocar a questão para o conhecimento de um Tribunal Regional Federal seria a hipótese de suscitação, pela parte, de conflito de competência, a ser dirimido por este STJ”, afirmou a ministra.
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Como citar o texto:
Competência dos juizados especiais deve ser decidida pelo STJ. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 346. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5581/competencia-juizados-especiais-deve-ser-decidida-pelo-stj. Acesso em 31 mar. 2008.
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