Cabe reclamação aos Tribunais estaduais e Regionais Federais para garantir a aplicação das decisões desses tribunais ou preservar suas competências diante de atos de juízes a eles vinculados. O instituto não precisa estar previsto em lei porque se refere ao poder implícito dos tribunais. Tal entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), seguindo o voto do relator, ministro Herman Benjamin.
A questão foi debatida no recurso especial apresentado pelo Frigorífico Margen Ltda contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) devido ao alegado descumprimento de ordem judicial por auditores fiscais da Previdência Social. A empresa reclamou ter sido autuada pelos fiscais, que desconsideraram ordem judicial do Tribunal Regional Federal da 1ª Região afastando a exigência do recolhimento da contribuição social dos empregadores rurais sobre a receita resultante da comercialização da produção.
O frigorífico apresentou reclamação no Tribunal Regional Federal que recebeu o pedido (mesmo sem previsão em lei ou regimento), mas o considerou inviável para declaração de nulidade de um ato administrativo. Diante desse entendimento unânime, o TRF extinguiu o feito sem julgamento de mérito. Trecho da decisão diz que “não há como se admitir o alcance da reclamação além da hipótese em que o juiz inferior descumpre ordem ou usurpa competência do seu Tribunal”.
No STJ, os ministros mantiveram a extinção da reclamação. Para eles, não se pode utilizar tal instituto no âmbito dos tribunais estaduais e regionais federais para preservar sua competência em face de outras esferas do Poder Judiciário, tampouco para combater o descumprimento de ordem judicial por autoridade administrativa, exceto nos casos expressamente previstos em lei ou na Constituição (artigo 28 da Lei 9.868/1999 e artigo 103-A, § 3º, da CF).
Segundo o ministro relator, o frigorífico ainda poderá dirigir petição ao juiz de primeira instância requerendo a expedição de ofícios que determinem o cumprimento da decisão pelas autoridades administrativas.
O entendimento do relator
O relator do processo, ministro Herman Benjamin, destacou, em seu voto, que as regras para uso da reclamação ainda não estão bem definidas nem delimitadas pela jurisprudência. Por esse motivo, ele analisou o caso seguindo os princípios que regem o Direito Processual Civil.
Ele conclui que só cabe reclamação no âmbito dos tribunais estaduais e regionais federais para garantir a autoridade de suas decisões diante de atos de juízes a eles vinculados. “Abrir a possibilidade para que esses tribunais decidam se um outro Tribunal estaria usurpando sua competência ou descumprindo suas decisões poderia resultar em grave risco de ruptura do equilíbrio das instituições judiciárias”, defende o ministro Herman Benjamin.
Ao decidir pelo não-cabimento de reclamação contra ato de autoridade administrativa, o ministro sustenta que a efetividade da decisão judicial já proferida deve ser assegurada por meio mais simples. Para ele, basta a comunicação do descumprimento ao juiz, que deverá expedir ofício às autoridades. O ministro adverte que, mesmo nos casos em que a decisão é proferida pelo Tribunal em grau de recurso, caberá ao juízo de primeiro grau assegurar seu cumprimento pelas partes.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
Primeira Seção define normas para uso do instituto da reclamação. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 346. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5582/primeira-secao-define-normas-uso-instituto-reclamacao. Acesso em 31 mar. 2008.
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