O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a competência da Justiça Federal para julgar mandado de segurança interposto pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) contra instituição privada de transporte coletivo municipal no exercício de função federal delegada, ou seja, fazer o transporte de malas postais da ECT. A decisão é da Primeira Turma, que, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, acolheu o recurso especial proposto pela ECT.
Inicialmente, a ECT impetrou mandado de segurança contra ato do diretor da Laguna Transportes e Turismo Ltda., empresa concessionária de transporte coletivo municipal, por ter suspendido o transporte de malas postais em ônibus de sua propriedade no trajeto de ida e volta entre o Centro de Laguna (SC) e algumas localidades no município, mesmo tendo a empresa a função delegada de realizar o transporte de malas postas dos Correios.
O juiz federal da 1ª Vara de Tubarão deferiu a medida liminar para que a empresa procedesse ao transporte nos mencionados trajetos do município catarinense. Entretanto, após informações, o juiz extinguiu o feito sem resolução de mérito por reconhecer a ausência de exercício de função delegada, o que enseja a competência da Justiça Federal para analisar o caso. Com isso, a ECT interpôs apelação no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que negou o pedido.
A ECT entende que a extinção do mandado de segurança viola o disposto no artigo 1º da Lei n. 1.533/51, pois segundo esta, a impetração ergue-se conto ato decorrente do exercício de função delegada - transporte de malas postais –, em obediência ao disposto no artigo 18, segundo o qual “a condução de malas postais é obrigatória em veículos... em todas as empresas de transportes... sempre que solicitada por autoridade competente, mediante justa remuneração...”
A empresa de transporte, preliminarmente, pediu pelo não-conhecimento do recurso especial e, no mérito, pelo seu desprovimento. Segundo ela, o eventual cabimento de ação na hipótese em exame deve ser submetido à apreciação da Justiça Estadual, uma vez que a apontada ilegalidade emana de concessionária de transporte de passageiros no âmbito municipal.
Em sua decisão, o ministro Luiz Fux afirma que a competência para apreciar e julgar mandado de segurança contra atos de dirigentes de pessoa jurídica de direito privado, de mera gestão, é da Justiça estadual. Entretanto o ato de instituição privada no exercício de função federal delegada, como no caso, sujeita-se ao crivo da Justiça Federal, desde que não encerre simples gestão, mas delegação.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
Compete à Justiça Federal julgar ação contra empresa privada no exercício de função delegada. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 346. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5593/compete-justica-federal-julgar-acao-contra-empresa-privada-exercicio-funcao-delegada. Acesso em 3 abr. 2008.
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