A prescrição aplicável ao trabalhador avulso é a mesma prevista para o trabalhador com vínculo de emprego. Com este entendimento, fundamentado no artigo 7º, inciso XXIX da Constituição Federal, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso interposto pelo Órgão Gestor de Mão-de-Obra do Serviço Portuário Avulso do Porto Organizado de Paranaguá e Antonina (OGMO/PR) e extinguiu processo movido por um grupo de quatro trabalhadores portuários avulsos.

 

Os portuários, contratados como conferentes pelo OGMO, ajuizaram reclamação trabalhista contra a Agência Marítima Orion Ltda. Na inicial, informaram que pertenciam à categoria dos trabalhadores portuários avulsos, vinculados ao Sindicato dos Conferentes de Carga e Descarga nos Portos do Estado do Paraná, e prestavam serviços aos operadores portuários, sob supervisão e fiscalização do OGMO. Este, além de fiscalizar normas de higiene e segurança, zela pelo correto pagamento dos trabalhadores portuários requisitados.

Ainda de acordo com a inicial, o OGMO teria instituído, em fevereiro de 1997, um sistema de fiscalização, visando constatar a presença do conferente no local de trabalho e a utilização adequada dos equipamentos de segurança. Sentindo-se prejudicados pelo que consideram falhas no sistema de controle de presença, os trabalhadores pleitearam, judicialmente, a invalidade dos registros efetuados pelo OGMO e a devolução de valores descontados em função de cortes. A empresa e o OGMO foram condenados, solidariamente, ao pagamento dos dias descontados e reflexos, com juros e correção.

Ao recorrer ao TST, o OGMO alegou que os trabalhadores, na condição de avulsos, formam contrato de trabalho atípico com seus tomadores de serviços, os operadores portuários. Por se tratarem de vários contratos individuais e independentes, e não contínuos, embora com curtíssimo período de duração, seria perfeitamente aplicável ao caso o previsto na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XXIX) – que determina a aplicação da prescrição bienal a partir da extinção do contrato de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) adotou a prescrição qüinqüenal.

O relator do recurso, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, observou em seu voto que a Constituição Federal se refere a “relações de trabalho” de forma ampla. Desta forma, não caberia restringir sua aplicação às hipóteses de serviços com vínculos de emprego. A aplicação da prescrição qüinqüenal ao trabalhador avulso, portanto, fere a literalidade desse dispositivo. “A decisão, ao deixar de determinar a prescrição bienal a que se refere o artigo 7º, XXIX da Constituição, deu tratamento diferenciado não previsto na norma constitucional”, afirmou, lembrando que a regra imposta no inciso XXXIV do mesmo artigo estabelece a igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo de emprego permanente e o trabalhador avulso.

Seguindo o voto do relator, a Sexta Turma reformou a decisão do TRT/PR e, declarando a prescrição, extinguiu o processo com julgamento do mérito. (RR-51734/2001-022-09-00.4)

(Lourdes Côrtes)

 

Como citar o texto:

Prescrição bienal também se aplica ao trabalhador avulso. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 348. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5609/prescricao-bienal-tambem-se-aplica-ao-trabalhador-avulso. Acesso em 16 abr. 2008.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.