O pagamento de verbas rescisórias a ocupante de cargo comissionado é indevido, mesmo em contrato regido pela CLT. Com esse posicionamento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), excluindo condenação imposta ao município de Ponta Grossa, em ação movida por um assessor do gabinete do prefeito.
Contratado pelo regime celetista em 2001, ele foi exonerado em 2004 e ingressou com ação requerendo o pagamento de verbas rescisórias. Ao apreciar recurso ordinário do reclamante, o TRT reconheceu que sua contratação como celetista lhe conferia o direito a todas as verbas decorrentes da relação de emprego, e condenou o município, por conseguinte, ao pagamento de diferenças do FGTS, multa de 40%, aviso prévio e o fornecimento de guias de seguro-desemprego.
O município apelou ao TST, mediante recurso de revista em que sustentou a tese de que a exoneração do cargo em comissão não gera qualquer direito, conforme determina a Constituição Federal, ao atribuir a natureza transitória do cargo e fixando a livre nomeação e exoneração.
O relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destaca que a contratação de servidores, pela Administração Pública, para funções comissionadas, não gera vínculo de emprego, mas mero vínculo administrativo, com possibilidade de dispensa “ad nutum” (termo que designa a demissão deliberada a juízo exclusivo da autoridade administrativa competente). A decisão, adotada por unanimidade, isenta o município do pagamento das verbas rescisórias a que havia sido condenado. (RR 62/2005-660-09-00.8)
(Ribamar Teixeira)
Como citar o texto:
TST nega pagamento de rescisão a ocupante de cargo de confiança. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 349. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5612/tst-nega-pagamento-rescisao-ocupante-cargo-confianca. Acesso em 23 abr. 2008.
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