Classificado em concurso público que pede para figurar no último lugar da lista de aprovados não tem direito líquido e certo à nomeação. Por unanimidade, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou o mandado de segurança impetrado por T.C.F.L., contra a decisão do Tribunal de Justiça de Sergipe que indeferiu seu pedido de nomeação.
A candidata foi aprovada em concurso público realizado pela Secretaria de Saúde de Sergipe e convocada para nomeação e posse no cargo. Como na época da convocação ela não preenchia os requisitos exigidos no edital, requereu sua inclusão no último lugar da lista de aprovados, conforme previa o edital.
Depois que preencheu os requisitos, a candidata recorreu à Justiça alegando que não deveria ter sido transferida para o final da lista de aprovados, e sim para o final da lista cujo número de vagas estaria disponível no edital. O argumento foi rejeitado pelo tribunal estadual e a decisão mantida pelo STJ
Acompanhando o voto da relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Turma concluiu que não tem direito líquido e certo a ser nomeado dentro do número de vagas previsto em edital de concurso público o candidato que, impossibilitado de atender à primeira convocação, é transferido para o final da lista total de aprovados no certame, em obediência à expressa previsão do instrumento convocatório.
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Aprovado em concurso público que foi para o final da lista não tem direito à nomeação. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 352. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5626/aprovado-concurso-publico-foi-final-lista-nao-tem-direito-nomeacao. Acesso em 5 jul. 2026.
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