pedido do servidor público C.F. para anular a decisão que recebeu denúncia contra ele por suposta prática de crimes contra a administração pública. Ferreira alegava constrangimento ilegal decorrente da ausência de oportunidade da defesa preliminar, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o fato de a ação penal ter sido precedida de inquérito policial torna desnecessária a intimação para a apresentação de defesa preliminar. “Encontrando-se a denúncia ofertada em desfavor do ora paciente – funcionário público – embasada em inquérito policial, afigura-se desnecessário, a teor da Súmula 330 desta Corte, a obediência ao disposto no artigo 514 do CPP”, disse.
No caso, a prisão de C.F. foi decretada em razão das investigações realizadas pela Polícia Federal de Assis (SP), que instaurou inquérito policial para apurar a prática dos crimes de prevaricação, peculato, concussão, advocacia administrativa, corrupção ativa e passiva, venda de informações privilegiadas, escuta telefônica ilegal, extorsão mediante seqüestro e lavagem de dinheiro, por funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em razão delas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar o texto:
Desnecessária defesa preliminar quando a ação penal é precedida de inquérito policial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 356. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5668/desnecessaria-defesa-preliminar-quando-acao-penal-precedida-inquerito-policial. Acesso em 10 jun. 2008.
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