pedido do servidor público C.F. para anular a decisão que recebeu denúncia contra ele por suposta prática de crimes contra a administração pública. Ferreira alegava constrangimento ilegal decorrente da ausência de oportunidade da defesa preliminar, prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal.
Para a relatora, ministra Laurita Vaz, o fato de a ação penal ter sido precedida de inquérito policial torna desnecessária a intimação para a apresentação de defesa preliminar. “Encontrando-se a denúncia ofertada em desfavor do ora paciente – funcionário público – embasada em inquérito policial, afigura-se desnecessário, a teor da Súmula 330 desta Corte, a obediência ao disposto no artigo 514 do CPP”, disse.
No caso, a prisão de C.F. foi decretada em razão das investigações realizadas pela Polícia Federal de Assis (SP), que instaurou inquérito policial para apurar a prática dos crimes de prevaricação, peculato, concussão, advocacia administrativa, corrupção ativa e passiva, venda de informações privilegiadas, escuta telefônica ilegal, extorsão mediante seqüestro e lavagem de dinheiro, por funcionários públicos, no exercício de suas funções ou em razão delas.
Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Como citar este conteúdo
Desnecessária defesa preliminar quando a ação penal é precedida de inquérito policial. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 356. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5668/desnecessaria-defesa-preliminar-quando-acao-penal-precedida-inquerito-policial. Acesso em 5 jul. 2026.
Importante
As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio Boletim Jurídico. As manifestações destinam-se ao debate acadêmico, didático e profissional, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.