A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) decidiu favoravelmente a um grupo de candidatos aprovados em concurso público para o cargo de motorista da Prefeitura de Belo Oriente, no Vale do Rio Doce, que buscavam sua imediata nomeação. Eles alegaram que a Prefeitura contratou, em caráter temporário, oito profissionais para a função, mesmo após a homologação do concurso.
De acordo com o processo, J. E. B., V. C. C., P. M. S., I. C. O. e V. M. S. impetraram mandado de segurança questionando a contratação, alegando que, se a Prefeitura estava admitindo profissionais para o cargo, é prova de que as vagas existem e devem ser preenchidas por candidatos aprovados em concurso. A alegação foi julgada procedente e o mandado foi concedido em primeira instância aos candidatos J. E. B., V. C. C e P. M. S.
A Prefeitura recorreu da decisão, alegando que a aprovação em concurso não garante ao candidato o direito à nomeação, questionando ainda a natureza da ação, já que, se os candidatos pleiteavam a suspensão dos efeitos da lei municipal que permite a contratação temporária, deveriam ter questionado a sua constitucionalidade, o que só pode ser feito diretamente no Tribunal de Justiça. O argumento foi rejeitado pelo relator do processo, desembargador Jarbas Ladeira, que defendeu a manutenção da sentença de primeira instância e a conseqüente negação do recurso da Prefeitura. “O erro material contido na petição inicial não a invalida, eis que facilmente compreensível a sua destinação. O fato de terem os impetrados mencionado como pretensão obter a declaração de suspensão dos efeitos da lei, por inconstitucionalidade, não a torna inepta”, argumentou o relator.
Quanto ao mérito da ação, o desembargador Jarbas Ladeira julgou procedente a alegação dos candidatos aprovados no concurso. “Embora unânime o entendimento de que o candidato aprovado em concurso público detém expectativa de direito quanto a sua nomeação, essa expectativa se transforma em direito adquirido, se, dentro do prazo de validade do concurso a administração pública procede a contratações a título precário de outros servidores, ou até mesmo dos próprios concursados, evidenciando desta forma a existência de vagas e a necessidade de preenchê-las.” O relator concordou também que apenas três dos cinco candidatos tinham o direito adquirido, já que a Prefeitura havia nomeado 13 concursados e contratado temporariamente outros oito, provando haver oito vagas a serem preenchidas. Com isso, tinham direito adquirido os candidatos classificados do 14º ao 21º lugares. Como candidato I. C. O. ficou em 22º e V. M. S. em 23º lugar, o desembargador entendeu que eles “não possuem direito líquido e certo à nomeação, pois embora reconhecida a ilegalidade do ato praticado, restou evidenciada a necessidade de provimento de apenas oito cargos”.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Brandão Teixeira e Caetano Levi Lopes.
Como citar o texto:
Município terá que nomear concursados. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 356. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5669/municipio-tera-nomear-concursados. Acesso em 11 jun. 2008.
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