A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o governo do Estado de Minas Gerais nomeie candidatos aprovados em curso público que não teve todas as vagas oferecidas em edital preenchidas. A decisão ocorreu no julgamento de um recurso em mandado de segurança proposto por uma das candidatas ao cargo de analista de educação.

 

O recurso é contra a decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que negou mandado segurança da candidata. Os desembargadores entenderam que não há direito líquido e certo à nomeação, mas sim mera expectativa de direito.

A relatora, desembargadora convocada Jane Silva, ressaltou que a jurisprudência do STJ vem se firmando no sentido de que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas estipulado em edital tem direito líquido e certo à nomeação.

No caso julgado, o edital do concurso ofereceu seis vagas. Oito candidatos foram nomeados, mas apenas quatro tomaram posse, restando duas vagas. A recorrente foi aprovada em 10º lugar. Para a relatora, a citação do 9º colocado não interfere no julgamento e não há necessidade de incluí-lo no processo.

O concurso já perdeu a validade, mas a relatora destacou que o mandado de segurança foi impetrado dentro do prazo legal de 120 dias constados da data em que expirou a validade do concurso público. Além disso, ela constatou que o Estado de Minas Gerais vem contratando pessoal sem vínculo com a administração.

Seguindo as considerações e o voto da relatora, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso em mandado de segurança para determinar a nomeação dos candidatos aprovados, preenchendo, assim, o número de vagas expresso em edital.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

 

Como citar o texto:

Tribunal determina que governo de MG preencha vagas de concurso público já expirado. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 357. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5675/tribunal-determina-governo-mg-preencha-vagas-concurso-publico-ja-expirado. Acesso em 16 jun. 2008.

Importante:

As opiniões retratadas neste artigo são expressões pessoais dos seus respectivos autores e não refletem a posição dos órgãos públicos ou demais instituições aos quais estejam ligados, tampouco do próprio BOLETIM JURÍDICO. As expressões baseiam-se no exercício do direito à manifestação do pensamento e de expressão, tendo por primordial função o fomento de atividades didáticas e acadêmicas, com vistas à produção e à disseminação do conhecimento jurídico.