A partir de hoje (3/7), o site do TJRS traz alteração no simulador de cálculo para as ações coletivas em andamento relativas aos expurgos de planos econômicos em cadernetas de poupança. A ferramenta pode ser acessada no endereço eletrônico www.tj.rs.gov.br, link Processos/ações coletivas/planos econômicos.
Os valores devem ser atualizados aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) de abril e maio de 1990. A determinação é dos magistrados que atuam nos processos centralizados nas 15ª e 16ª Varas Cíveis do Foro Central de Porto Alegre.
As sentenças de liquidação seguem entendimento dos tribunais superiores, reconhecendo que a remuneração para a caderneta de poupança foi o IPC até maio de 1990. Assim determina o artigo 17, III, da Lei 7.730/89. Nos meses de abril e maio de 1990, os índices de atualização monetária são de 44,80% e 7,87%, correspondentes ao IPC.
Em suas decisões, os magistrados esclareceram que, embora a Lei 8.024/90 tenha determinado a correção pelo BTN dos valores transferidos ao Banco Central, nada dispôs sobre os valores que permaneceram na caderneta de poupança. Razão pela qual continuou a incidir a Lei 7.730/89, que mandava aplicar o IPC. Anteriormente, o cálculo era feito utilizando-se a variação do BTN nos meses de abril e maio de 1990, sendo 0% e 5,38%, respectivamente.
Tem direito de receber correção não paga quem possuía caderneta de poupança com data de aniversário entre: 1º a 15/6/87 (plano Bresser); 1º a 15/1/89 (plano Verão); 1º a 15/3/90 (plano Collor I); e 1º a 31/1/91 (plano Collor II).
Como citar o texto:
Poupanças de abril e maio de 1990 devem ser atualizadas pelo IPC. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 359. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5703/poupancas-abril-maio-1990-devem-ser-atualizadas-pelo-ipc. Acesso em 4 jul. 2008.
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