O juiz Raimundo Messias Júnior, da 3ª Vara Cível de Belo Horizonte, declinou da sua competência para julgar uma ação monitória, distribuída no dia 10 de junho de 2008, e determinou a sua remessa aos Juizados Especiais Cíveis. A ação foi movida por um profissional autônomo, que queria receber um cheque prescrito, no valor de R$216,50.

 

O magistrado avaliou que a competência é do Juizado Especial Cível, estruturado para o julgamento de causas cíveis de menor complexidade, cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo.

Ressaltou que a Lei 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais, não conduz à idéia de que é opcional a competência destes. “A Reforma do Judiciário, ao instituir os Princípios da Efetividade da Jurisdição e do Tempo Razoável de Duração do Processo, não autoriza o argumento daqueles que defendem a escolha facultativa dos Juizados Especiais”, reforçou.

O juiz considerou, ainda, que a Lei dos Juizados Especiais Federais estabeleceu a competência obrigatória dos Juizados. “Logo, não se aplicar o mesmo critério em relação à Justiça Estadual implica em afronta ao Princípio da Simetria das Leis, com um tratamento na prática para a esfera federal, e outro para a estadual”, completou.

Essa decisão está sujeita a recurso.

 

Como citar o texto:

Para juiz, competência do Juizado Especial Cível é absoluta. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 6, nº 362. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5714/para-juiz-competencia-juizado-especial-civel-absoluta. Acesso em 21 jul. 2008.

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