Domingo, 5 de julho de 2026 Edição 1299 Ano XXV ISSN 1807-9008
STJ

Reconhecimento fotográfico constitui indício legal para fundamentar ação penal

Reconhecimento fotográfico constitui indício legal para fundamentar ação penal

Por unanimidade, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou o pedido de habeas-corpus aos acusados de roubo à agência dos Correios em Minas Gerais. Os acusados afirmam ser ilegal a prisão visto que o reconhecimento feito pelas testemunhas do crime foi realizado por fotos dos documentos originais dos indiciados. No entendimento do ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho, o reconhecimento fotográfico acompanhado de outras provas indiciais não perde seu valor se servir de elemento de convicção para a prisão.

 

Consta nos autos que foram presos em flagrante Marcelo Roberto Silva de Araújo e Éder de Souza, por roubo duplamente qualificado, formação de quadrilha e porte ilegal de arma de fogo. O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). A defesa sustentou a ilegalidade do flagrante diante da ausência do reconhecimento pessoal dos autores do crime, que foi feito por fotografia e contraria a exigência legal. O Ministério Público Federal (MPF) manifestou-se pelo parcial conhecimento e denegação do pedido de liberdade provisória.

A defesa alegou, em recurso ao STJ, a nulidade do flagrante por contrariar o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, uma vez que o reconhecimento do réu foi feito mediante fotografia, ausentando qualquer elemento indiciário que justifique a denúncia. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho evidenciou que o preenchimento dos requisitos para a obtenção da liberdade provisória não foi analisado pelo TJ/MG, inviabilizando o exame da matéria pela Corte sob pena de supressão de instância. Já o uso de fotografia como meio de reconhecimento dos acusados, quando acompanhado de outras evidências que sustentem o crime ocorrido, não perde seu valor probatório.

O ministro Napoleão Nunes acolheu parcialmente a ação, anulando apenas a prisão em flagrante, permanecendo assim íntegra a qualidade informativa do ato criminal, uma vez que o reconhecimento fotográfico vem amparado de outras provas que caracterizam a autoria do delito. Esclareceu, ainda, outro

fundamento que deu motivo à ação penal, o fato de o réu ter sido preso em poder das armas utilizadas no crime, cabendo ao TJ/MG avaliar melhor a existência ou não de provas da autoria.

A Turma considerou que a condenação do réu não é ilegal, por embasar-se em outros elementos de convicção como provas testemunhais e periciais. Acompanhando o voto do ministro relator, a Turma negou a ordem de habeas-corpus.

Coordenadoria de Editoria e Imprensa

Como citar este conteúdo

Reconhecimento fotográfico constitui indício legal para fundamentar ação penal. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 362. Disponível em: https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5717/reconhecimento-fotografico-constitui-indicio-legal-fundamentar-acao-penal. Acesso em 5 jul. 2026.

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