A juíza Luziene Medeiros do Nascimento Barbosa Lima, da 5ª Vara Cível de Belo Horizonte, não concedeu a tutela pretendida por um advogado que requereu, a um estabelecimento bancário, cheque especial e cartão de crédito, mas não teve seus pedidos atendidos.

 

A magistrada concluiu que as instituições financeiras não estão obrigadas a entregar valores a quem lhes pede. Elas são livres, dentro da atividade afim, para deliberar acerca da viabilidade do negócio. “Induzir a obrigatoriedade em qualquer instituição financeira na entrega de dinheiro a quem o queira não traz equilíbrio, mas desarmonia à Política Nacional das Relações de Consumo”, ponderou.

O advogado alegou que é correntista do banco desde 1981 e que seus pedidos foram negados, sem justificativa, causando-lhe vexame e humilhação. Além da concessão da tutela para o fornecimento do cheque especial e do cartão de crédito, ele requereu, também, uma indenização por danos morais.

A juíza ressaltou que os contratos de cheque especial e de cartão de crédito necessitam de prévia análise para a sua concessão. “Se o banco, após analisar o perfil do advogado, deliberou em não conceder-lhe crédito, seja por meio de cartão ou cheque especial, tal negativa encontra-se na esfera de cognição da própria instituição financeira, que ao Judiciário descabe interferir, visto que essa deliberação é a que lhe garante vida no cenário empresarial”, observou.

A magistrada negou, também, o pedido de indenização: “ausente o dever de contratar, igualmente inexistente o ferimento à moral daquele que não recebeu o crédito pretendido”.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

 

Como citar o texto:

Banco não é obrigado a dar crédito. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 365. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5738/banco-nao-obrigado-dar-credito. Acesso em 12 ago. 2008.

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