A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou sentença que permitia que uma candidata fosse mantida no concurso para a Polícia Militar de Minas Gerais, após ter sido eliminada por ter uma tatuagem.
A candidata R.L.N. pleiteava uma vaga de psicóloga no concurso público para provimento do cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais de Saúde da PMMG, realizado em 2006. Após realizar os exames preliminares de saúde, foi considerada inapta por ostentar uma tatuagem, condição considerada incapacitante pela Resolução 3.692/2002.
A sentença de 1ª Instância, da 7ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da comarca de Belo Horizonte, assegurou a participação da candidata nas demais fases do concurso e concedeu definitivamente a ordem impetrada. "Impedir um candidato que consiga preencher todos os demais requisitos e todas as condições exigidas no edital, que tenha se submetido a todos os demais exames e provas, com sucesso, de dar continuidade ao certame pelo simples fato dele possuir tatuagem, (...) é ato administrativo que se mostra rigoroso, em excesso e, ao mesmo tempo, viola o princípio constitucional da igualdade, pois não justifica a sua necessidade, uma vez que o fato de possuir tatuagem não impossibilita o exercício pela autora do cargo de 2º Tenente, sobretudo quando se sabe que não será ela responsável por policiamento extensivo", fundamentou a juíza Mariângela Meyer Pires Faleiro.
Para o desembargador Mauro Soares de Feitas, relator do processo, a eliminação “malfere o princípio da razoabilidade, além de não guardar proporcionalidade com o interesse público”. O relator considerou a impropriedade da Resolução 3.692/2002, segundo a qual “a tatuagem em locais visíveis, estando o candidato com qualquer tipo de uniforme” é fator que o contra-indica para os quadros da PMMG.
“Conquanto seja plausível o controle de tatuagem pelos candidatos ao concurso público (...) haja vista a disciplina e hierarquia que fundamentam a carreira do policial militar, inclusivo dos Oficiais, não se pode dar guarida a injustificáveis excessos”, afirmou o desembargador. No seu entendimento, as tatuagens ostentadas por R.L.N, três pequenas estrelas na nuca, somente visíveis sob vestes civis, “não atentam contra os bons costumes”. Logo, a interpretação literal da Resolução 3.692/2002 revela-se “inadequada e em descompasso com o interesse público, que não é outro senão a seleção dos melhores candidatos para os quadros de Oficiais de Saúde da honrada Corporação mineira”, concluiu.
Os desembargadores Antônio Hélio Silva e Maria Elza votaram de acordo com o relator.
Como citar o texto:
Tatuagem não elimina candidata a PM. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 365. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5745/tatuagem-nao-elimina-candidata-pm. Acesso em 14 ago. 2008.
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