A Taxa de Serviços Urbanos (Limpeza Pública) “vem sendo exigida de forma abusiva e ilegal, quando não individualiza os serviços prestados, apresentando-se difusa perante o contribuinte, penalizando-o, injustamente, pois se sabe que a limpeza urbana beneficia, indistintamente, todos aqueles que transitam nas vias públicas”. Com esse entendimento, o desembargador Nepomuceno Silva, da 5ª Câmara Cível do TJMG, confirmou quatro sentenças de 1ª Instância que condenaram o município de Juiz de Fora a restituir parcelas pagas por moradores da cidade.

 

As decisões, da Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da comarca de Juiz de Fora, declararam a nulidade da cobrança da Taxa e a restituição dos valores pagos por 11 contribuintes, em períodos entre 2002 e 2007, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora. O município recorreu contra a declaração de inconstitucionalidade, buscando comprovar a legalidade da cobrança.

Porém, o relator do processo, Nepomuceno Silva, destacou que ampla jurisprudência tem se formado no Supremo Tribunal Federal, no Superior Tribunal de Justiça e no próprio TJMG relativamente à inconstitucionalidade e ilegalidade desse tipo de cobrança. “O serviço de limpeza pública tem caráter genérico, indivisível e não específico prestado a toda coletividade, como um todo, sem benefício direto para determinado imóvel ou contribuinte, não erigindo fato gerador de taxa”, afirmou.

Os desembargadores Mauro Soares de Freitas e Dorival Guimarães Pereira votaram de acordo com o relator.

As taxas cobradas para custeio de serviços de limpeza pública nas comarcas de Ipatinga e Contagem também foram consideradas inconstitucionais pelo desembargador Nepomuceno Silva.

 

Como citar o texto:

Taxa de limpeza urbana é inconstitucional. Boletim Jurídico, Uberaba/MG, a. 7, nº 367. Disponível em https://www.boletimjuridico.com.br/noticias/5768/taxa-limpeza-urbana-inconstitucional. Acesso em 28 ago. 2008.

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